TJSP - 4000345-05.2025.8.26.0168
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Dracena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000345-05.2025.8.26.0168/SP EXEQUENTE: MAX ALPHA CONSULTORIA LTDAADVOGADO(A): LUIZ FELIPE RODRIGUES SANTOS (OAB SP338038) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Verifico que a entidade certificadora "ZAPSIGN", responsável pela certificação da autenticidade da assinatura digital constante no contrato apresentado no evento 1, documento 2, não consta na lista de "Entidades Credenciadas" da ICP-Brasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/repositorio/cadeias-da-icp-brasil).
O art. 1º, § 2º, III, 'a', da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, assim estabelece: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica.
Como se sabe, são três tipos de certificados digitais (disponível em https://www.gov.br/pt-br/servicos/obter-certificacao-digital - Acesso em 13/09/2024): Certificado tipo A1 - tem validade de 1 (um) ano e, por ser um arquivo, pode ser instalado facilmente em vários computadores mediante cópia de segurança (backup) do arquivo; Certificado tipo A3 - com validade de até 5 anos, é usado geralmente por meio de mídia criptográfica (token ou cartão USB) que precisa estar conectada em computador para cada uso.
O certificado só pode ser baixado no token uma única vez e, em caso de perda da mídia, perde-se também o certificado digital.
Certificado em Nuvem - SerproID - diminui o risco dessa perda por estar armazenado na nuvem do Serpro e ser usado no smartphone.
Pode ser instalado em vários computadores e vários celulares, mas, para cada uso, é encaminhado um pedido de autorização para o celular.
E o artigo 1.192, das NSCGJ deste TJSP dispõe que a “autenticidade e integridade dos atos e peças processuais serão garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil Padrão A3)”.
Nesse sentido, o parecer exarado no Processo Digital nº 2021/00100891, da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, esclarece que as procurações digitais não terão validade quando assinadas com a utilização de ferramenta digital não credenciada.
Confira-se a ementa do referido processo: NORMAS DE SERVIÇO.
Expediente formado a partir de ofício da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo - veiculando reclamação apresentada por advogado acerca da conduta de magistrado que teria se recusado a aceitar procuração assinada eletronicamente, embora não por meio de certificado digital Hipótese em que a procuração referida foi assinada pela outorgante de forma eletrônica, sem certificado digital, por meio de uma plataforma de software de assinatura eletrônica denominada "panda.doc.com" Caracterização de "assinatura eletrônica avançada", que não se confunde com "assinatura eletrônica qualificada" ou "assinatura digital", na definição da Lei nº 14.063/2020 Incidência do art. 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001), da Lei nº 11.419/06 e do art. 5º e § 1º da Resolução nº 551 do C. Órgão Especial - Procuração que, se assinada de forma eletrônica, somente terá validade no processo eletrônico se se tratar de "assinatura eletrônica qualificada", ou seja, se tiver sido assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital - Matéria estritamente jurisdicional Pleito de encaminhamento de orientação interna aos magistrados para que se atentem às prerrogativas da Advocacia Desnecessidade Inexistência de violação das prerrogativas Desnecessidade, outrossim, de quaisquer alterações ou complementações das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça, que regulam a questão de forma completa e exauriente, e em conformidade com as disposições legais pertinentes Parecer pelo indeferimento dos pedidos.
O E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem decidindo pela invalidade das procurações assinadas digitalmente fora da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Confira-se: APELAÇÃO. "Ação de obrigação de fazer c/c dever de informação, c/c com reparação de danos morais com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada pelo procedimento comum".
Reconhecimento do vício de representação pelo Egrégio Juízo a quo.
Parte que não atendeu à determinação de regularização.
PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO.
Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte.
Procuração digital sem assinatura válida.
Despacho com a determinação regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
Ausência de observância do comando.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO.
Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado.
Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício.
Inteligência do art. 223 c/c o art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1126916-87.2022.8.26.0100 São Paulo, Relator: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 18/06/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
R. decisão recorrida que determinou a regularização da representação processual da parte exequente mediante juntada de procuração assinada fisicamente com firma reconhecida em cartório, ou de procuração assinada digitalmente com identificação do órgão certificador utilizado para sua assinatura e devida comprovação de utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil.
Instrumentos de procuração e substabelecimento assinados eletronicamente por empresa não credenciada junto à ICP-Brasil.
Requisitos estabelecidos na MP 2.200-2/2001 não configurados.
R. decisão que não comporta reforma.
Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2077200-15.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 19/06/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024).
APELAÇÃO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE.
DOCUMENTO ELETRÔNICO EMITIDO POR EMPRESA CERTIFICADORA NÃO CREDENCIADA PELO ICP-BRASIL.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA AUTORIA E INTEGRIDADE.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.
Ação acidentária extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC.
Descumprimento de determinação de regularização de procuração com assinatura digital.
Instrumento assinado eletronicamente por meio de empresa não credenciada junto ao ICP-Brasil.
Inadmissibilidade.
Inteligência do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e do art. 1º, § 2º, III, a, da Lei nº 11.419/2006.
Resolução nº 551/2011 do Egrégio Órgão Especial desta Corte.
Parecer da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Processo Digital nº 2021/00100891).
Jurisprudência desta 17ª Câmara de Direito Público.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10195405220238260053 São Paulo, Relator: Richard Pae Kim, Data de Julgamento: 03/11/2023, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/11/2023). 1.1 Assim, regularize a parte exequente o título executivo, juntando outro assinado fisicamente com firma reconhecida em cartório, ou digitalmente por certificadora credenciada.
Prazo: 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, conforme disposto no parágrafo único do mesmo dispositivo legal.
Intimem-se.
Dracena, 01/09/2025 -
02/09/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 09:30
Determinada a citação
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01/09/2025 16:12
Conclusos para despacho
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000345-05.2025.8.26.0168 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Dracena na data de 28/08/2025. -
28/08/2025 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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