TJSP - 1007660-92.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:49
Mudança de Magistrado
-
30/08/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007660-92.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Christian Basile Florez - - Roberta Basile - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO o pedido formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, convertendo os efeitos da tutela liminar de fls. 31/32 em definitivos, para CONDENAR o DETRAN-SP ao cumprimento de obrigação de fazer, da pontuação pela infração de trânsito (A.I.T. 5A9858456) para a carteira nacional de habilitação do demandante CHRISTIAN BASILLE FLOREZ (C.N.H. *57.***.*34-10), excluindo-a do prontuário de condutora habilitada da parte autora ROBERTA BASILLE (C.N.H. *27.***.*32-52), bem como para determinar a suspensão do procedimento administrativo de cassação do direito de dirigir (P.A. 36632/2024), portaria eletrônica: 142007929424, desde que não subsistam outros motivos para manutenção do bloqueio.
Prazo para cumprimento, 05 (cinco) dias, a partir da intimação oficial desta decisão (portal eletrônico), sob pena de fixação de multa diária de R$ 500,00, limitada a trinta dias, que incidirá a partir do decurso do prazo de intimação do portal eletrônico.
Passível de majoração em caso de descumprimento reiterado.
Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado nr. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: Taxa judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Servirá a presente, por cópia, como OFÍCIO a ser protocolado pela parte interessada.
P.I.C.
São Paulo, 18 de agosto de 2025. - ADV: ANA FRANCISCA FACCHINI BASSETTO (OAB 278023/SP), ANA FRANCISCA FACCHINI BASSETTO (OAB 278023/SP) -
19/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:59
Julgada Procedente a Ação
-
14/07/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 16:30
Juntada de Petição de Réplica
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26/06/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 12:20
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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16/05/2025 11:59
Conclusos para despacho
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16/05/2025 11:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/05/2025.
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12/03/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 15:35
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 13:43
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 03:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 14:54
Expedição de Mandado.
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05/03/2025 14:54
Expedição de Mandado.
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05/03/2025 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 16:40
Conclusos para decisão
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10/02/2025 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/02/2025 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/02/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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07/02/2025 19:39
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 08:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 17:51
Determinada a Redistribuição dos Autos
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05/02/2025 12:29
Conclusos para decisão
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05/02/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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