TJSP - 0000686-63.2025.8.26.0568
1ª instância - 03 Civel de Sao Joao da Boa Vista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 03:57
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000686-63.2025.8.26.0568 (processo principal 1003234-83.2021.8.26.0568) - Cumprimento de sentença - Urgência - Adriana Boratto Gianelli Gregório -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença visando o fornecimento do fármaco Emgality 120 mg, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária em valor a ser arbitrado pelo Juízo.
Aduz a exequente, em síntese, "(...) que, em 31 de janeiro de 2025, o fármaco não foi fornecido pelas executadas à exequente, desrespeitando o próprio cronograma de entrega estabelecido pela Secretaria de Estado da Saúde." - fls. 02.
Mantidos os benefícios da gratuidade da justiça concedida à exequente.
Determinada a regularização da representação processual e que a exequente informasse o valor da medicação.
Certidão de intimação da Secretaria Municipal de Saúde - fl.74.
Oficio oriundo do Departamento Municipal de Saúde - fls.77/78.
Documentação juntada pela Secretaria Estadual de Saúde comprovando a entrega do medicamento - fl.87.
Manifestação da exequente informando que a Fazenda do Estado entregou apenas uma unidade do medicamento, deixando de fornecer aqueles alusivos aos meses de janeiro a abril de 2025, quando ela teve o tratamento interrompido.
Requer sejam as executadas intimadas a providenciarem a entrega das 4 seringas do medicamento em atraso.
Impugnação apresentada pelo Município - fls.91/94.
Entende que o pedido de entrega dos medicamentos pretéritos configura cumprimento retroativo de obrigação de fazer, que é incabível.
Que a entrega de quantidade de medicamento superior à necessidade para uso corrente e regular seria inócua para compensar a falta passada e, pior, poderia gerar acúmulo desnecessário.
Invoca o Tema 1234 , uma vez que o Estado já está fazendo a entrega do medicamento, pugnando pelo reconhecimento da ausência de interesse processual do Município.
Manifestação da exequente - fls.97/100.
Parecer ministerial - fls.104/107. É o relatório.
DECIDO.
Acolho em parte a impugnação apresentada pelo ente municipal.
Deveras, como bem sopesou o Ilustre representante do Ministério Público, a finalidade do cumprimento de sentença é a regularização da entrega do fármaco para o tratamento da doença no presente.
A entrega retroativa consistiria em efeito compensatório/indenizatório, não abrangido pelo título executivo.
Diferentemente de medida judicial que autoriza o bloqueio de verba do ente público, em caso de descumprimento, com a finalidade de aquisição do medicamento para uso no tempo presente.
De igual forma, não há notícia de que houve aquisição do medicamento às expensas da exequente, de modo a reclamar perdas e danos.
Assim, afasto o pedido para disponibilização do medicamento relativo aos meses pretéritos.
No tocante à alegação de ausência de interesse, de se reforçar que a solidariedade entre as Fazendas Estadual e Municipal restou assentada no próprio título executivo judicial, não sendo factível afastar a execução em relação ao Município.
Alfim, considerando que houve a entrega do medicamento, satisfeita está a obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
I.RECURSOS.
Havendo oposição de embargos de declaração, cumpra-se o art. 1023, § 2º, do C.P.C., após, conclusos.
II.
HAVENDO INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO.
Processe- se o recurso, dando-se vista à parte contrária e M.P., se o caso, e após remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
III.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS Havendo diferimento das custas para o final do processo e não sendo recolhidas pela parte após o trânsito da sentença ou Acórdão, deverá ser intimada para o fazer no prazo de 15 dias, ficando desde já autorizada a inclusão de seu nome na dívida ativa mediante a expedição da certidão digital, em caso de inércia.
IV.
DA CERTIDÃO DE HONORÁRIOS Certificado o trânsito em julgado e havendo participação de advogado(a) dativo ou curador(a) especial, expeça-se a certidão de honorários, observando-se o código referente à ação na tabela do convênio D.P.E/O.A.B.
V.
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO E/OU DEFINITIVO Eventual cumprimento de sentença deverá ser ajuizado em apartado, através de incidente processual, consoante o disposto no art. 1286 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça.
VI.
DO ARQUIVAMENTO Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: RODRIGO DE FARIAS (OAB 435106/SP), MARIA ALEXANDRA FERREIRA FARIAS (OAB 237621/SP) -
27/08/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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26/08/2025 14:25
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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06/08/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 16:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/07/2025 05:14
Suspensão do Prazo
-
01/07/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/05/2025 12:52
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/05/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 08:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/05/2025 08:16
Juntada de Ofício
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09/05/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 08:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2025 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 08:13
Juntada de Mandado
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07/05/2025 14:08
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 14:08
Expedição de Mandado.
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01/05/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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30/04/2025 07:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 14:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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