TJSP - 1010178-80.2025.8.26.0562
1ª instância - 06 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010178-80.2025.8.26.0562 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Condominio Edificio Costa Verde -
Vistos.
Fls. 44/46: Ciente do recolhimento da condução do Sr.
Oficial de Justiça.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 36/38.
Após, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: TIAGO SOARES NUNES DOS PASSOS (OAB 271859/SP) -
28/08/2025 16:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 15:20
Conclusos para despacho
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22/08/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010178-80.2025.8.26.0562 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Condominio Edificio Costa Verde -
Vistos.
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO COSTA VERDE ajuizou ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança de aluguéis vencidos com pedido liminar contra EVALDO LUIZ CAMPEDELLI.
Narra a exordial que o autor locou, ao réu, o apartamento da zeladoria do edifício Costa Verde, situado na Avenida Senador Pinheiro Machado, nº 1013, nesta cidade e Comarca de Santos/SP.
Informa, porém, que o locatário está em débito com os aluguéis vencidos desde maio/2024.
Requer, assim, a resolução da locação, o despejo do requerido e sua condenação ao pagamento da dívida locatícia vencida e vincenda até a data da efetivação desocupação.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 07/25.
Regularmente citado (fls. 32), o réu não contestou no prazo legal (fls. 35), tampouco constituiu advogado até a presente data. É o relatório.
DECIDO.
O caso é de julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II, do CPC, haja vista a ausência de defesa.
Versando a lide sobre direitos disponíveis, imperativo que se presumam como verdadeiros os fatos alegados na inicial até prova em contrário, nos termos do artigo 344 do CPC.
Sendo assim, por força da presunção iuris tantum derivada da revelia, há de se admitir, para fins de julgamento do processo que o locatário inadimpliu os aluguéis desde o mês de maio/2024. É o suficiente para declarar a resolução do negócio, com fulcro no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91; decretar o despejo do locatário pela falta dos respectivos pagamentos; e, por fim, condená-lo ao pagamento do débito locatício vencido e vincendo até a efetiva desocupação do bem.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para: I- declarar resolvido o contrato de locação celebrado entre as partes e, como consequência, decretar o despejo do réu EVALDO LUIZ CAMPEDELLI, que terá o prazo de 30 dias para desocupar voluntariamente o imóvel, sob pena de despejo coercitivo.
Expeça-se mandado de despejo, nos termos acima expostos.
II- condenar o requerido ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e inadimplidos a partir de maio/2024, até a efetiva desocupação.
O débito locatício deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do E.
TJSP e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 10% (dez por cento) desde cada vencimento (fls. 16, cláusulas VII e VIII).
Sucumbente, o requerido arcará com as custas e despesas processuais, além dos honorários do patrono do autor, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação.
P. e I. - ADV: TIAGO SOARES NUNES DOS PASSOS (OAB 271859/SP) -
21/08/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 19:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 19:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/08/2025 13:01
Julgada Procedente a Ação
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19/08/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 14:03
Juntada de Mandado
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21/05/2025 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 16:19
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 15:54
Não Concedida a Medida Liminar
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30/04/2025 13:44
Conclusos para decisão
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30/04/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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