TJSP - 0003875-48.2024.8.26.0127
1ª instância - 03 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 18:23
Ato ordinatório
-
04/09/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003875-48.2024.8.26.0127 (apensado ao processo 1007724-45.2023.8.26.0127) (processo principal 1007724-45.2023.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - Marta Lucia Alves dos Santos - Sergio Alves Reis - Clécio Oliveira de Carvalho (Leiloeiro Público Oficial) - Wagno de Oliveira Araujo - - Antonio Paulo Pereira Teotônio -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que foi realizada alienação judicial de bem imóvel por meio de leilão eletrônico, resultando na arrematação dos direitos aquisitivos de fração ideal de 50% (cinquenta por cento) do imóvel matriculado sob nº 26.838 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri/SP, pela pessoa de Wagno de Oliveira Araujo.
O arrematante requereu a desistência da arrematação, alegando vício no edital de leilão.
Sustenta que o edital teria induzido a erro ao fazer crer que se tratava da integralidade do imóvel (100%), quando na realidade se ofertava apenas fração ideal de 50%.
O leiloeiro, regularmente intimado, manifestou-se demonstrando que o edital descreveu corretamente o objeto da alienação, em conformidade com a avaliação e documentação dos autos. É o relatório.
Decido.
O pedido de desistência apoiado em alegado erro não merece acolhimento.
A análise detida dos elementos carreados aos autos demonstra que o edital de leilão cumpriu integralmente as exigências legais previstas no art. 886 do Código de Processo Civil.
O bem foi adequadamente descrito comofração ideal de 50% dos direitos aquisitivos sobre o imóvel residencial descrito: Lote n° 25 da quadra n° 13 do "Parque Santa Thereza" perímetro urbano do distrito e município de Carapicuíba, nesta comarca, com as seguintes medidas e confrontações: frente para a RUA NOVE, onde mede 11,00 metros; do lado esquerdo confronta com o lote 24 da mesma quadra, onde mede 25,00 metros; nos fundos confronta com o lote 08 e 09 da mesma quadra, onde mede 9,20 metros; do lado direito confronta com o lote 26, da mesma quadra, onde mede 25,00 metros; encerrando a área de forma irregular de 250,00 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), mais ou menos.
A descrição constante no edital encontra perfeita sintonia com o documento de cessão de direitos juntado às fls. 60/67 da ação principal (processo nº 1007724-45.2023.8.26.0127), não havendo qualquer discrepância entre o objeto da alienação e sua descrição no instrumento convocatório.
Inexiste, portanto, o alegado vício no edital.
A natureza da alienação - fração ideal de 50% dos direitos aquisitivos - estava claramente especificada, não havendo omissão de informações essenciais ou indução a erro.
O arrematante teve acesso a todas as informações necessárias para formar adequadamente sua vontade, sendo de sua responsabilidade a análise prévia da documentação disponível nos autos.
O art. 903, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil permite a desistência da arrematação apenas quando demonstrada a existência de ônus real ou gravame não mencionados no edital.
No caso em análise, não há ônus oculto ou informação omitida, mas sim interpretação equivocada do arrematante sobre dados que estavam claramente disponíveis.
Conforme estabelece o art. 895 do Código de Processo Civil, ao enviar propostas pelo sistema eletrônico, o licitante declara pleno conhecimento dos termos do edital.
Não se admite, portanto, alegação de desconhecimento ou erro de interpretação quando as informações estavam adequadamente descritas no instrumento convocatório.
A segurança jurídica da alienação judicial exige que os participantes sejam responsabilizados pela análise prévia e diligente da documentação.
Aceitar a desistência em casos como o presente criaria precedente perigoso, estimulando comportamento negligente dos arrematantes e comprometendo a efetividade da execução.
O fruto da alienação judicial será dividido entre as partes na proporção estabelecida, observando-se a fração ideal arrematada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desistência da arrematação formulado por Wagno de Oliveira Araujo, por ausência de fundamento jurídico.
Mantenho a validade do auto de arrematação lavrado, determinando o prosseguimento regular da execução.
Intime-se o arrematante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o pagamento integral do preço da arrematação, sob pena de aplicação das sanções previstas no edital e na legislação processual.
Após o cumprimento da obrigação pelo arrematante, sendo o caso, expeça-se carta de arrematação para fins de registro imobiliário.
Intime-se. - ADV: PAULO TAKAO TAKAMURA (OAB 286415/SP), JULIANO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 482060/SP), REBECKA ANTUNES CAVALCA (OAB 507377/SP), MARIA ERINALDA PEREIRA TEOTÔNIO (OAB 328350/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), WESLEY MATHEUS MELLO FOGAÇA (OAB 484486/SP) -
27/08/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/08/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 12:09
Ato ordinatório
-
24/06/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 12:44
Expedido Alvará de Levantamento
-
12/06/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 18:18
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
29/05/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 15:51
Ato ordinatório
-
29/05/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 14:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 18:41
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 05:35
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 15:38
Ato ordinatório
-
30/10/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 17:21
Hasta Pública Deferida
-
28/06/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 11:05
Apensado ao processo
-
28/06/2024 11:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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