TJSP - 4005271-94.2025.8.26.0405
1ª instância - 06 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
08/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2025 15:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 15:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 05/09/2025 15:18:44)
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05/09/2025 15:27
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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05/09/2025 15:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - 05/09/2025 15:18:43)
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05/09/2025 15:18
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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05/09/2025 13:19
Conclusos para decisão
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05/09/2025 13:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/09/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005271-94.2025.8.26.0405/SP AUTOR: SONIA MARISA SIQUEIRA CRE SOARESADVOGADO(A): ANNE CAROLINE MOURA DOS SANTOS (OAB PR090224) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
CONSIDERANDO a admissão, em 29 de maio de 2025, publicada em 12 de junho de 2025, do Tema 59 - IRDR – Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido – Dano - Moral, processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, Relator Desembargador ALVARO ALGUSTO DOS PASSOS, com a seguinte ementa: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral “in re ipsa” nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido.” CONSIDERANDO, ainda, que, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão, de todos os processos versando sobre o tema em discussão e pendentes nos Juízos vinculados a este Tribunal.
Assim, cumpra-se a determinação de suspensão do andamento desta demanda até o trânsito em julgado com a comunicação de retomada pelo E.
Tribunal.
Intime-se. -
01/09/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 17:27
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ - IRDR
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01/09/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SONIA MARISA SIQUEIRA CRE SOARES. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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