TJSP - 1003666-96.2025.8.26.0072
1ª instância - 01 Cumulativa de Bebedouro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003666-96.2025.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Ederson Ferreira Guedes - Sob vertente da racionalidade e da lógica do razoável, não se compreende a motivação de se movimentar uma Vara Judicial cumulativa de entrância intermediária com demanda que se apresenta com reduzida expressão econômica e baixa complexidade, quando a Comarca de Bebedouro possui Vara do Juizado Especial Cível.
Posta a premissa, no preciso ensinamento de JOSÉ ROBERTO DE CASTRO NEVES, ao celebrarem o contrato, as partes conhecem os seus riscos e têm condição de prever suas chances de benefício e prejuízo.
A concordância quanto ao conteúdo do contrato é a razão de o próprio contrato existir.
E prossegue: Em suma, a manifestação de concordância das partes quanto aos termos do contrato explica e justifica a sua própria existência, enfatizando que o risco de perdas ou ganhos está na natureza das relações contratuais e o fato de uma das partes sofrer um prejuízo não significa necessariamente qualquer situação irregular.
A ideia de que o Estado, por meio do Judiciário, possa modificar o conteúdo do contrato é absolutamente excepcional e somente deve ser adotada com extrema parcimônia.
Caso se permita à parte reclamar, com liberdade, a modificação do que se pactuou, transformar-se-á o contrato num leão sem dente, pois já não traduz segurança.
Essa incerteza é altamente nociva à sociedade, pois não se pode perder de vista que também é missão do Direito garantir a segurança jurídica (cf.
Teoria Geral dos Contratos, 1. ed., GZ Editora, 2021, p. 220 e 228).
Bem por isso é que se diz que o vínculo contratual instala uma situação de certeza e de segurança jurídica para os contratantes.
Nesse contexto, em linha de princípio, quem contrata financiamento de veículo assumindo 72 parcelas mensais e sucessivas de R$ 4.046,29 (cf. fls. 2 e 51) deve ponderar, antes de assinar o contrato, se a receita é compatível com a obrigação assumida, sob pena de transformação do contrato em uma verdadeira aventura econômica, a esvaziar o princípio da segurança jurídica.
No caso concreto, o dimensionamento dos fatos e a avaliação jurídica da relação obrigacional exposta na petição inicial não se apresentam com a nota de incontestabilidade sob a dimensão do desdobramento causal e nos limites da cognição sumária, colocando em discussão questão intrincada e sujeita a confrontação analítica e argumentação jurídica também em sentido contrário, de modo a ensejar prévia e regular submissão ao contraditório e ao devido processo legal para exata compreensão da realidade fática e da própria controvérsia, a atrair a incidência dos arts. 9º e 10 do CPC e inviabilizar a concessão de liminar.
O Tribunal de Justiça de São Paulo já reconheceu a inviabilidade de tutela antecipatória quando posta em discussão questão intrincada e sujeita a confrontação analítica e argumentação também em sentido contrário (cf.
JTJ-Lex 233/181-185).
Em sua dimensão jurídica, a presente ação envolve, a um só tempo: a) avaliação da natureza e extensão do vínculo jurídico-obrigacional; b) avaliação concreta da quebra da força obrigatória e da base do contrato sob o prisma da onerosidade excessiva e da proibição de enriquecimento sem causa.
Em suma: A relação jurídico-obrigacional somente poderá ser analisada mediante o necessário diálogo das fontes e regular submissão ao devido processo legal à luz do regime jurídico pertinente.
Por isso, mostra-se incabível a tutela de urgência na extensão postulada por mostrar-se incompatível com o juízo de cognição sumária e com o devido processo legal, implicando em verdadeira execução provisória de sentença inexistente.
Nesse contexto, na linha de sólida e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo prova inequívoca do direito pleiteado, não se pode conceder a tutela antecipada (cf.
REsp 164.195-SC, Rel.
Min.
Garcia Vieira).
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência em caráter antecedente formulado a fls. 18, item "a", por ausentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Nada obstante o indeferimento da tutela de urgência, tratando-se de ação ordinária submetida ao procedimento comum, o depósito acenado a fls. 17 é realizado por conta e risco do autor, sob a perspectiva de sua avaliação unilateral em torno da mora.
Por isso, nada impede o autor de fazê-lo, independentemente de autorização judicial, de modo a permitir que a instituição financeira ré dele tome ciência.
No mais, em tema de concessão dos benefícios da assistência judiciária, sempre se deve ter por norte a consideração de que o benefício tem natureza excepcional e abrangência limitada àqueles efetivamente necessitados e que, nos termos da lei, não podem suportar o pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família. É bom lembrar também que a taxa judiciária é renda pública, carreada aos cofres do Estado por força da lei, e ao juiz descabe abrir mão da sua exigência, máxime quando o requerente não traz para os autos qualquer elemento indicativo de que está impossibilitado de recolher as custas, de modo a justificar o merecimento do benefício pleiteado (TJSP, Agravo Regimental n. 2179187-12.2015.8.26.0000/50000, Comarca de Bebedouro, Rel.
Des.
Itamar Gaino).
Sob tal realidade fática, pela própria leitura da petição inicial e pela expressão econômica da contratação, que pressupõe prévia aprovação de cadastro e renda, verifica-se que o autor contratou financiamento assumindo 60 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 4.046,29 (cf. fls. 2), realidade econômica que se mostra incompatível com a qualificação jurídica de "necessitado", ao que se acresce que a postulação não se encontra amparada em prova concreta da impossibilidade, ao que se soma o valor atribuído à causa (R$ 15.704,40 - fls. 19), tornando módico o valor a ser recolhido, contexto que delineia ausência de satisfação do requisito estabelecido no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Pelo exposto, indefiro os benefícios da gratuidade e determino o recolhimento da taxa judiciária, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, como pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição.
Para ordenamento e estabilização processual, certifique o cartório o decurso do prazo recursal em relação a esta decisão para incidência do art. 507 do CPC, ficando expressamente consignado que pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal.
Cumpra-se.
Com o cumprimento, tornem os autos conclusos para deliberação judicial pertinente na fila específica do processo digital. - ADV: LUANA FIRMINO DE ALMEIDA (OAB 503547/SP) -
27/08/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 16:59
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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