TJSP - 1003986-83.2024.8.26.0072
1ª instância - 01 Cumulativa de Bebedouro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003986-83.2024.8.26.0072 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Associação de Educação e Cultura do Norte Paulista - FAFIBE - Paulo Henrique da Conceicao - O executado não juntou documento essencial à formulação e avaliação do pedido de desbloqueio, inviabilizando a aferição judicial e a confrontação analítica com o bloqueio de ativos financeiros sob a perspectiva da impenhorabilidade alegada (caráter alimentar ostentado).
Se uma conta apresenta-se como indicativo de ampla e variada movimentação financeira, a deficiência probatória em torno da configuração inequívoca de caráter alimentar, no sentido jurídico, sinaliza para realidade fática que se afasta do espírito protetivo da lei, passando a configurar ou traduzir preservação de investimento financeiro, tornando inaplicável o art. 833 do CPC, uma vez que a disposição legal não tem a finalidade "de proteger um devedor que, em lugar de pagar suas dívidas, acumula capital em uma reserva financeira".
Por isso, o espírito jurídico da impenhorabilidade mostra-se incompatível com um "cheque em branco" para blindagem futura dos devedores em face de dívida judicial consolidada.
Nesse contexto, não houve comprovação documental no sentido de sustentar a alegação de que o bloqueio incidiu sobre verba de natureza alimentar.
Pertinente e aplicável a já consagrada lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, no sentido de que não há um dever de provar, nem à parte assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados, de que depende a existência do direito que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente (cf.
Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 57. ed., Forense, 2016, p. 893).
Pelo exposto, indefiro o pedido de desbloqueio e determino o regular prosseguimento da execução com manutenção do ato constritivo.
Para ordenamento e estabilização processual, certifique o cartório o decurso do prazo recursal em relação a esta decisão para incidência do art. 507 do CPC.
Cumpra-se.
Com o cumprimento do item supra, intime-se o exequente para ciência e manifestação inerente ao prosseguimento da execução. - ADV: MAURICIO FRAGOAS CALDEIRA (OAB 302083/SP), RENÊ BERNARDO PERACINI (OAB 301729/SP), CAIO CESAR FERNANDES SEGUESI (OAB 437824/SP) -
27/08/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 16:43
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
01/08/2025 16:42
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
01/08/2025 16:35
Juntada de Ofício
-
01/08/2025 16:35
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/07/2025 17:06
Bloqueio/penhora on line
-
28/07/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 14:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/11/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 05:00
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 13:55
Expedição de Carta.
-
21/10/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 13:16
Recebida a Petição Inicial
-
16/10/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
05/10/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 05:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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