TJSP - 4000559-82.2025.8.26.0495
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Registro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 04:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 18:38
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (AL010715A - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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04/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000559-82.2025.8.26.0495/SP AUTOR: ELSON AMERICO GIANGIULIO ROGNERADVOGADO(A): VANESSA VEIGA ZUCARELLI (OAB SP307995) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1 - Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2 - A concessão da tutela de urgência antecipada pressupõe a presença concomitante de evidências da probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º), requisitos demonstrados no caso em tela.
De fato, os documentos encartados aos autos indicam, ao menos em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que evidenciam descontos em seu benefício previdenciário referentes a parcela de empréstimo de cartão de crédito consignado (contrato nº 0229015269575, fl. 23 de 1.3), o qual alega não ter contratado. Como o exaurimento da prova se faz apenas no momento oportuno, entendo que, neste momento em que se faz o primeiro e superficial exame da causa, a autora demonstrou a plausibilidade do seu direito.
Até porque, exigir da parte autora a prova de que não deu causa à suposta dívida seria atribuir a ela a produção de prova negativa, o que não se admite. De outro lado, o risco de dano de incerta reparação é inerente à espécie, tendo em vista que os débitos lançados na conta da parte autora presumidamente comprometem e limitam o desenvolvimento de suas atividades econômicas.
Finalmente, tal medida não é irreversível, tendo em vista que, em caso de improcedência da ação, inexistindo falha por parte da requerida, esta poderá exercer o direito de cobrança de eventual débito.
Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência e o faço para o fim de determinar que o requerido Banco PAN S.A suspenda as cobranças dos valores de R$ 317,68 referente ao contrato nº 0229015269575. 3 - Cite-se a parte demandada para oferecer contestação no prazo de 15 dias. Intimem-se. -
02/09/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELSON AMERICO GIANGIULIO ROGNER. Justiça gratuita: Deferida.
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01/09/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:22
Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 16:20
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELSON AMERICO GIANGIULIO ROGNER. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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