TJSP - 0006656-48.2025.8.26.0114
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 09:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2025 05:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006656-48.2025.8.26.0114 (processo principal 1013873-14.2014.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - DIREITO DO CONSUMIDOR - ELIANA YUMI ASHIKAWA - Banco Bradesco S.A. - - Bradesco Saúde S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação apresentada para reconhecer o excesso de execução e homologar o cálculo da parte executada, fixando o valor total do débito em R$ 15.409,03, atualizado até 28/02/2025.
Em consequência, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de levantamento eletrônico no valor de R$ 15.409,03, acrescido dos rendimentos proporcionais desde a data do depósito, em favor da exequente.
Expeça-se, também, mandado de levantamento eletrônico do valor excedente de R$ 1.644,18, acrescido da parte correspondente dos rendimentos, em favor da parte executada.
Os MLEs serão expedidos após a juntada, pelas partes, dos competentes formulários.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais relativas a este incidente e de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, que fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 1.644,18), atualizado.
O pagamento das verbas atinentes à sucumbência ficará suspenso nos termos do § 3º do art.98 do CPC em relação à parte beneficiária: "(...)§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema.
P.I.C. - ADV: JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), ELIANA APARECIDA FAVERO SILVA (OAB 277633/SP), PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP) -
02/09/2025 23:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 19:10
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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02/09/2025 09:17
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 06:27
Suspensão do Prazo
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30/06/2025 09:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 12:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/06/2025 17:00
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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07/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 21:53
Suspensão do Prazo
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14/04/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 10:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2014
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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