TJSP - 0000728-93.2021.8.26.0361
1ª instância - 03 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 16:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/02/2024 16:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/10/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 09:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/10/2023 09:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/10/2023 08:56
Baixa Definitiva
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20/10/2023 08:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/08/2023 03:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Augusto Fontalva Prado (OAB 157817/SP), Karina da Silva Cordeiro (OAB 204453/SP), Camila Maier de Mattos Silva (OAB 207800/SP), Andrea Aparecida dos Santos (OAB 250725/SP), Tacito Barbosa Coelho Monteiro Filho (OAB 65812/SP) Processo 0000728-93.2021.8.26.0361 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Solange Barbosa Berlinck - Reqdo: Tacito Barbosa Coelho Monteiro Filho, Tacito Barbosa Coelho Monteiro Filho, Tacito Barbosa Coelho Monteiro Filho, Tacito Barbosa Coelho Monteiro Filho, Tacito Barbosa Coelho Monteiro Filho, Casa Nossa Mogi das Cruzes Empreendimentos Imobiliarios, Luiz Alexandre Mucerino, Tereza Maria Gomes Barbosa, Celio Aparecido Campos, Andre Gonzaga Aranha Campos -
Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica por meio do qual a exequente requer o reconhecimento da responsabilidade patrimonial dos sócios das executadas COOPERATIVA HABITACIONAL DOS TRABALHADORES SINDICALIZADOS DA REGIÃO DE MOGI DAS CRUZES: Srs.
Mary Cordeiro Gonçalves, Tereza Maria Gomes Barbosa e Célio Aparecido Campos (Ficha Cadastral Simplificada JUCESP às fls. 14/15), CASA NOSSA MOGI DAS CRUZES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.: Srs.
Luiz Alexandre Mucerino e Tácito Barbosa Coelho Monteiro Filho (Ficha Cadastral Simplificada JUCESP às fls. 16/18), INMAX TECNOLOGIA DE CONSTRUÇÃO LTDA.: Sr.
André Gonzaga Aranha Campos (Ficha Cadastral Simplificada JUCESP às fls. 19/21), em relação à dívida executada.
Alega, em suma, que restaram infrutíferos todos os meios de pesquisas de bens das executadas junto aos órgãos judiciais, que todas as executadas têm inúmeros processos onde constam do pólo passivo, e por ser "notório que as executadas estão agindo de má-fé, tentando burlar o sistema para não cumprir a obrigação legal, desfazendo-se de total capital empresarial, e de todos os bens, para se eximirem do pagamento, razão pela qual requer a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio pessoal de seus sócios pois a sociedade é utilizada como instrumento para a prática de fraudes, abusos de direito, e como obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados a consumidores.
Todos os sócios foram citados.
Os citados sócios da Cooperativa: Tereza Maria e Célio Aparecido contestaram e apresentaram documentos, respectivamente, às fls. 33/59 e às fls. 219/238.
Mary, em que pese devidamente citada (fls. 214), manteve-se inerte (fls. 239).
Os citados sócios da Casa Nossa: Luiz Alexandre e Tácito contestaram e apresentaram documentos às fls. 66/110.
O citado sócio da INMAX: André apresentou as contestações de fls. 111/139 e fls. 141/169 (idênticas).
Houve manifestação da autora às fls. 242/247, reiterando o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das executadas, tendo em vista que preenchidos os requisitos de enquadramento: relação de consumo entre as partes; insolvência da parte executada; personalidade jurídica como obstáculo para o ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores em decorrência da insolvência.
Provas indicadas às fls. 251/252 e fls. 259/263.
Verifico que as empresas executadas COOPERATIVA HABITACIONAL DOS TRABALHADORES SINDICALIZADOS DA REGIÃO DE MOGI DAS CRUZES, CASA NOSSA MOGI DAS CRUZES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., INMAX TECNOLOGIA DE CONSTRUÇÃO LTDA. foram inicialmente citadas para os termos da ação de Rescisão Contratual c.c. com Devolução de Valores e Indenização por Danos Materiais e Morais (fls.77/79).
Julgada parcialmente procedente a ação, deu-se início ao cumprimento de sentença em julho/2017.
Após devidamente intimadas, foi efetivada a tentativa de penhora on line em contas de suas titularidades pelo então sistema BACENJUD (agosto/2018), a qual restou negativa.
Foi deferida a penhora de faturamento, servindo a decisão como termo de constrição.
Ressalto que, na ocasião, a executada Casa Nossa esclareceu que a Caixa Econômica Federal não liberara a segunda fase do empreendimento para a comercialização e enquanto isto não ocorresse inexistiria faturamento a ser constrito; que fora efetivada a sua destituição da função de incorporadora/construtora quando mais de 92,00% das obras estavam concluídas, inexistindo igualmente faturamento: "Assim é que desde a sua destituição em data de 03/05/2016 a Caixa e a seguradora Berkley assumiram a posse do imóvel e o andamento da fase I do empreendimento, sendo certo ainda que as tratativas que estão sendo desenvolvidas para o término das obras das 176 unidades que integram a fase I são travadas exclusivamente entre os mutuários e a CEF, sem qualquer participação da Ré. É certo também que somente com a solução da Fase I do empreendimento a Ré poderá dar sequência nas obras das 128 unidades que compõem a fase II do empreendimento e retornar a ter faturamento.
Portanto, fica esclarecido e informado que a Ré não possui faturamento a ser constrito até a retomada e conclusão das obras referente a fase I do empreendimento por parte da Caixa Econômica Federal.".
Em manifestação, a exequente requereu a expedição de ofício à CEF, por ela protocolada, sem que houvesse resposta.
A exequente, então, naqueles autos, requereu nova tentativa de penhora on line junto ao sistema SISBAJUD, a qual restou infrutífera.
Instaurado, então, o presente incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Pois bem.
Em primeiro lugar, atingida pela preclusão consumativa, deixo de apreciar a contestação de fls. 141/169 (s.m.j., idêntica à de fls. 111/139).
No caso dos autos, busca a parte autora a desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas para que passe aos seus sócios a responsabilidade pela dívida existente.
Argumenta que as empresas executadas não pagaram o débito, não possuem bens e que se tornaram obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados a consumidores, havendo má administração e má fé de seus sócios.
A desconsideração da personalidade jurídica, disciplinada pelos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil e artigo 50 do Código Civil, consiste em um meio eficaz a coibir o comportamento malicioso dos sócios da empresa, de modo a preservar interesses de seus credores e trazer estabilidade às relações comerciais.
Contudo, a instauração do incidente pressupõe a demonstração dos requisitos legais previstos e, no caso dos autos, tem-se que a exequente não trouxe elementos que revelem abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, ou mesmo confusão patrimonial.
Neste sentido, ainda que as empresas executadas se encontrasseminativas, tal fato não caracterizaria desvio de atividade ou abuso quanto à utilização da sociedade.
Ademais, a simples insolvência não se mostra suficiente para o acolhimento do pedido.
O artigo 50 do Código Civil define que são requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, para que os bens particulares dos sócios fiquem sujeitos à execução por dívida da empresa (no caso da desconsideração direta), ou para que os bens da empresa fiquem sujeitos à execução por dívida de seus sócios (no caso da desconsideração inversa).
Observe-se que mesmo a alteração de endereço ou até mesmo a inexistência de uma sede física e de bens penhoráveis, que pode ou não decorrer do ajuizamento de várias ações contra as executadas, não caracterizariam abuso de personalidade.
Conforme já explanado, a parte autora limitou-se a afirmar que não encontrou bens em nome das executadas e que há diversos processos contra elas.
Ressalta-se aqui, ao contrário do quanto afirmou (fls. 1), que as pesquisas foram efetivadas por este juízo somente junto ao sistema SISBAJUD, e não junto aos demais sistemas judiciais (INFOJUD, RENAJUD, ARISP e SNIPER).
Insta observar, outrossim, que - quando intimada quanto ao deferimento da penhora de seu faturamento - a empresa CASA NOSSA prontamente esclareceu quanto à inexistência de faturamento a ser constrito "até a retomada e conclusão das obras referente a fase I do empreendimento por parte da Caixa Econômica Federal". grifos meus.
Assim, em que pese a irresignação, tais fatos não bastam para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
Desta forma, tratando-se de medida excepcional a ser deferida apenas em caso de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, a mera eventual inexistência de bens em nome das pessoas jurídicas (o que não foi provado) e a existência de diversos processos contra elas não constituem motivo suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado por Solange Barbosa Berlinck.
Incabíveis honorários advocatícios ante a ausência de previsão a esse respeito no CPC, o qual é taxativo quanto às hipóteses em que se mostram passíveis de fixação.
Portanto, mero incidente no curso do processo não autoriza a fixação de honorários.
Transitada em julgado, proceda-se à baixa deste incidente, com o arquivamento, certificando-se e prosseguindo-se nos autos principais.
Intime-se. -
29/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 19:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/04/2023 16:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/04/2023 16:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/03/2023 02:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/03/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/03/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 08:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/10/2022 12:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/10/2022 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/10/2022 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 12:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/07/2022 11:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/07/2022 11:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/06/2022 09:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/05/2022 14:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/05/2022 04:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2022 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/05/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 13:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/03/2022 03:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2022 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/03/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 16:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/02/2022 11:40
Mandado devolvido #{resultado}
-
02/02/2022 11:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/01/2022 16:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/01/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 15:56
Mandado devolvido #{resultado}
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05/11/2021 15:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/11/2021 15:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/11/2021 15:55
Mandado devolvido #{resultado}
-
15/10/2021 13:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/10/2021 02:12
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 20:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/09/2021 13:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/09/2021 12:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/09/2021 11:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/09/2021 18:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/09/2021 19:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/09/2021 19:19
Protocolizada Petição
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14/09/2021 19:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/09/2021 19:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/09/2021 19:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/09/2021 19:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/09/2021 19:19
Protocolizada Petição
-
11/08/2021 03:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2021 05:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/08/2021 20:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2021 12:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/07/2021 12:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/06/2021 13:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/06/2021 08:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2021 16:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/06/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 14:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/04/2021 11:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/04/2021 12:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/04/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
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16/04/2021 08:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/04/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 07:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/04/2021 07:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/04/2021 07:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/04/2021 07:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/04/2021 07:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/03/2021 23:55
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 16:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/03/2021 20:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/03/2021 20:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/03/2021 20:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/03/2021 20:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/03/2021 20:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/03/2021 20:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/03/2021 14:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/02/2021 13:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/02/2021 09:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/02/2021 11:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/02/2021 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2021 15:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/02/2021 12:06
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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