TJSP - 0003560-48.2022.8.26.0302
1ª instância - 02 Civel de Jau
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003560-48.2022.8.26.0302 (apensado ao processo 1011086-88.2018.8.26.0302) (processo principal 1011086-88.2018.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A. - Aumira Teodoro Rampazo - Ato gerado para parte exequente/autora providenciar o recolhimento das taxas respectivas da realização de pesquisas junto aos sistemas eletrônicos (em guia F.E.D.T.J., código 434-1 - https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao). - ADV: DOUGLAS HENRIQUE ADÃO (OAB 413213/SP), GISLAINE GARCIA ROMÃO (OAB 166534/SP) -
03/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:14
Ato ordinatório
-
26/08/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003560-48.2022.8.26.0302 (apensado ao processo 1011086-88.2018.8.26.0302) (processo principal 1011086-88.2018.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A. - Aumira Teodoro Rampazo -
Vistos.
Realize-se acesso ao Sistema Nacional de Pesquisa Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), uma vez que a ferramenta, recentemente implementada peloCNJ, foi disponibilizada no âmbito do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de resolução.
Nesse sentido, colaciono ementas de recentes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EMPREGO DO SISTEMA 'SNIPER' - POSSIBILIDADE - SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Ferramenta desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça - Fase de implementação nos moldes do Comunicado Conjunto n. 680/2022- Base de dados limitada- Óbice - Inexistência: - Decorrido o termo previsto no Comunicado Conjunto n. 680/2022, inexiste óbice ao emprego da ferramenta SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, voltada ao cruzamento de dados e informações de diferentes bases, destacando a existência de vínculos entre pessoas físicas e jurídicas com o escopo de identificar relações de interesse para processos judiciais, sobretudo as execuções e cumprimentos de sentença.
Fase de implantação que não possibilita acesso pleno, o que, contudo, não impede a realização de pesquisas nas bases de dados já integradas.
RECURSO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2087625-67.2025.8.26.0000; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2025; Data de Registro: 09/05/2025) "Agravo de instrumento - execução de título extrajudicial - decisão que indeferiu a pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) - inconformismo - utilização do sistema que já se encontra disponível - viabilidade da busca pretendida pelo exequente - princípio da efetividade da execução que impõe a utilização de novas ferramentas legitimamente disponibilizadas e desenvolvidas pelo CNJ - recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2331831-22.2024.8.26.0000; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2025; Data de Registro: 18/03/2025) "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Indeferida a pesquisa perante o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a expedição de ofício ao empregador de um dos executados para penhora de 30% do salário.
Sniper.
Ferramenta já regulamentada e integrada à plataforma SAJ.
Possibilidade de sua utilização.
Inadmissível a constrição de verba salarial, à luz do artigo 833, IV, do NCPC (Lei n° 13.105/2015).
Garantia amparada nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e mínimo existencial.
Precedente da Câmara sobre o tema.
Decisão reformada em parte.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2387756-03.2024.8.26.0000; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/01/2025; Data de Registro: 07/01/2025) Deverá ser efetuado o recolhimento pela parte exequente da taxa pertinente (em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT - código 434-1, no valor de 1 UFESP).
Int. - ADV: GISLAINE GARCIA ROMÃO (OAB 166534/SP), DOUGLAS HENRIQUE ADÃO (OAB 413213/SP) -
25/08/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
23/08/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003560-48.2022.8.26.0302 (apensado ao processo 1011086-88.2018.8.26.0302) (processo principal 1011086-88.2018.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A. - Aumira Teodoro Rampazo -
Vistos.
Petição retro: indefiro acesso à CNIB, conforme reiteradamente tem decidido este juízo em casos semelhantes, em consonância com recente decisão levando em conta o Tema 1137 do C.
Superior Tribunal de Justiça em execução civil, sendo a medida é subsidiária.
Colaciono ementas de recentes julgados do E.
TJSP sobre a matéria: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Vício sanado - Indisponibilidade de bens via CNIB que não se inere no rol do Tema 1137 do C.
STJ, tal como reconhecido pela própria Corte Superior em julgamento posterior à afetação do tema repetitivo (PDist no AREsp n. 1.908.791) - Diligência que, de toda sorte, tem caráter subsidiário e, por isso, não pode ser deferida no caso dos autos, no qual ainda não houve nenhuma tentativa de localização de bens da devedora - Omissão sanada, mantido o desprovimento do agravo de instrumento - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. " (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2243985-64.2024.8.26.0000; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2024; Data de Registro: 28/11/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB para decretação de indisponibilidade de bens e direitos dos Coexecutados.
Inconformismo.
Não acolhimento.
Finalidade da pesquisa CNIB é de recepcionar e divulgar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis indistintos, visando auxiliar as autoridades competentes nas investigações de crime organizado e na recuperação de ativos financeiros de origem ilícita, não se prestando à localização de bens dos devedores.
Inteligência dos artigos 2º e 4ª do Provimento nº 39/2014.
Ademais, matéria que, em razão do IRDR 2256317-05.2020, encontra-se afetada sob Tema 44/TJSP.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2335315-45.2024.8.26.0000; Relator (a):Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2024; Data de Registro: 28/11/2024) Int. - ADV: DOUGLAS HENRIQUE ADÃO (OAB 413213/SP), GISLAINE GARCIA ROMÃO (OAB 166534/SP) -
19/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 11:36
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line - Indefere Novo Pedido
-
12/08/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2025 14:26
Protocolo Juntado
-
01/08/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 07:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 12:25
Ato ordinatório
-
16/07/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
14/06/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 04:16
Suspensão do Prazo
-
19/11/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 13:23
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
14/11/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 15:42
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/03/2024 21:51
Bloqueio/penhora on line
-
06/10/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 17:37
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2023 12:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/08/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2022 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/11/2022 07:41
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
20/11/2022 07:31
Conclusos para despacho
-
19/11/2022 15:10
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/09/2022 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2022 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2022 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 09:37
Apensado ao processo
-
06/07/2022 09:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2018
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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