TJSP - 1005817-20.2025.8.26.0077
1ª instância - 02 Civel de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 12:54
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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03/09/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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29/08/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005817-20.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Neide Pereira Marton Moreira -
Vistos.
Sustenta o réu a ocorrência de litispendência, apontando a existência do processo nº 1003136-82.2022.8.26.0077, já com acórdão transitado em julgado.
A questão deve ser analisada sob a ótica da coisa julgada, e não da litispendência, uma vez que a demanda anterior já se encerrou, não havendo duas ações idênticas em curso simultaneamente.
Afasto, desde já, a ocorrência de coisa julgada material que impeça a análise do mérito desta nova demanda.
Ainda que as partes sejam as mesmas, a causa de pedir que fundamenta a presente ação é distinta.
Trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja situação fática foi substancialmente alterada pelo agravamento do quadro de saúde da autora, fato superveniente ao julgamento anterior.
O novo laudo médico evidencia a piora da condição clínica, indicando a necessidade de procedimentos mais complexos e contínuos, como a aspiração de vias aéreas no mínimo seis vezes ao dia, que não foram objeto de análise na lide pretérita.
Ademais, é crucial ressaltar que o v. acórdão proferido naqueles autos não negou o direito ao tratamento home care por ausência de obrigação legal ou contratual do IAMSPE.
A improcedência, naquele momento, restringiu-se ao pedido de enfermagem 24 horas por dia, e se deu por insuficiência probatória, pois o laudo pericial da época indicou que os cuidados poderiam ser prestados por um cuidador.
A decisão anterior, portanto, julgou com base no quadro fático e probatório daquele momento específico, não criando um óbice à propositura de nova ação se, como alegado, a condição da paciente se agravou a ponto de exigir um nível de assistência técnica distinto e mais intenso.
Afastada a preliminar, intime-se a parte autora para que, no prazo legal, apresente réplica à contestação e aos documentos que a instruem.
Após, tornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento do feito.
Intime-se. - ADV: LINDEMBERG MELO GONÇALVES (OAB 268653/SP) -
28/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 09:24
Conclusos para decisão
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27/08/2025 01:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005817-20.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Neide Pereira Marton Moreira - A princípio, não me parece presente a narrada litispendência com os autos nº 1003136-82.2022.8.26.0077, eis que, na presente demanda, a autora postula, além de outros itens, o fornecimento de dieta enteral, o que, salvo melhor juízo, não foi requerido naquela ação, cuja decisão já se encontra transitada em julgado.
No entanto, por cautela, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que a autora se manifeste sobre a referida alegação preliminar, tornando os autos conclusos na fila de conclusão urgente na sequência.
Caso queira, no mesmo prazo acima assinalado, a autora poderá se manifestar em réplica, conferindo celeridade aos autos. - ADV: LINDEMBERG MELO GONÇALVES (OAB 268653/SP) -
25/08/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 18:43
Conclusos para decisão
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20/08/2025 03:55
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 12:53
Conclusos para decisão
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03/07/2025 04:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 11:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/07/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 13:01
Conclusos para decisão
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27/06/2025 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 20:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 09:10
Conclusos para decisão
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23/06/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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