TJSP - 4000110-94.2025.8.26.0311
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Junqueiropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2025 10:36
Expedição de Mandado - JNQCEMAN
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08/09/2025 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2025 09:47
Expedição de Mandado
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000110-94.2025.8.26.0311/SP EXEQUENTE: R.
PIGOZZI LTDAADVOGADO(A): GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB SP464090) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cite-se a executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de o oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, observando-se, se necessário, o disposto no artigo 836, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a executada, cientificando-o de que eventuais embargos serão oferecidos na audiência de conciliação que será oportunamente designada; e, de que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, poderá, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exequente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito e o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta à executada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos.
Decorrido “in albis” o prazo acima assinalado, em sendo realizada a penhora, tornem os autos conclusos para designação de audiência conciliatória, ocasião em que poderá a executada, nos termos do artigo 53 da Lei 9.099/95, propor formas de solução amigável da lide ou interpor embargos. Não sendo realizado o ato constritivo, manifeste-se o exequente, no prazo legal, acerca da continuidade da execução, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, ficando ciente desde já, que se o(a) executada(a) não for encontrado, deverá diligenciar pessoalmente visando a sua localização, informando o novo endereço nos autos, sob pena de extinção do feito.
Fica indeferido desde logo eventual pedido de pesquisas e expedição de ofícios para busca de endereços, bem como eventual pedido de citação via Whatsapp, vez que, conforme disposto no Comunicado CG nº 2265/2017, eventual citação na forma acima deve-se usar a versão corporativa do aplicativo, o que não dispõe esta comarca.
Int. -
02/09/2025 23:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 23:46
Determinada a citação
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01/09/2025 10:26
Conclusos para despacho
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20/08/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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