TJSP - 1042547-45.2023.8.26.0224
1ª instância - 02 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 15:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 19:26
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 19:26
Autos no Prazo
-
04/06/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 09:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 15:18
Autos no Prazo
-
18/02/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 20:15
Juntada de Petição de Réplica
-
27/09/2024 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 10:31
Ato ordinatório
-
19/09/2024 10:23
Juntada de Ofício
-
17/09/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 15:14
Ato ordinatório
-
11/09/2024 15:09
Juntada de Ofício
-
11/09/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 10:12
Autos no Prazo
-
11/09/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 11:00
Autos no Prazo
-
07/08/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 23:11
Suspensão do Prazo
-
19/03/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 15:21
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
22/09/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Steffany Rodrigues Neto (OAB 441682/SP) Processo 1042547-45.2023.8.26.0224 - Usucapião - Reqte: Steffany Rodrigues Neto, Steffany Rodrigues Neto, Steffany Rodrigues Neto, Rodrigo da Silva Araújo Luna -
Vistos.
Da opção pela usucapião extrajudicial Como é cediço, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil estendeu-se a possibilidade de o(s) autor(es) percorrer a via administrativa/extrajudicial para ver declarada a usucapião de bens imóveis.
O artigo 1.071, do NCPC, introduziu a faculdade do(s) requerente(s) promover por meio do Registro de Imóveis a declaração de usucapião.
Nesse sentido, foi alterada a Lei 6.015, de 31/12/73, Lei de Registros Públicos que acresceu o artigo 216-A.
Admite-se, portanto, o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, processado diretamente perante o Registro de Imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: I - ata notarial lavrada pelo tabelião de notas, que ateste o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias; II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes; III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.
O pedido, desse modo, pode ser feito e autuado pelo registrador de imóveis, mediante requerimento da parte interessada.
A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.
E, em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.
Ante o exposto, MANIFESTE, no prazo de 10 dias úteis, o(s) requerente(s) se pretende(m) desistir, por ora do procedimento comum e tentar a via administrativa ou se pretende prosseguir com o meio na esfera judicial.
Eventual concessão da gratuidade da justiça na esfera judicial, estende-se aos emolumentos no cartório extrajudicial, por força do NCPC (artigo 98, § 1º, IX A gratuidade da justiça compreende: os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido).
Da gratuidade da justiça Na escolha da via judicial, tem-se, como se sabe, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos quecomprovareminsuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal).
Sem prejuízo, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece merapresunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos; a contratação de advogado particular, com a dispensa da atuação da Defensoria Pública.
Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência.
Para tanto,no prazo de 15 dias, deverão os autores indicar se são casados ou solteiros, juntando certidão de casamento ou de nascimento, respectivamente.
Em sendo casados, deverão incluir o(a) respectivo(a) cônjuge no pólo ativo da demanda.
No mesmo prazo, deverão informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; e b)relatório doregistratodo Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central(https://www3.bcb.gov.br/registrato/login/)com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses;e c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso).
Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá,além dos documentos constantes nos itens "b" e "c", justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes.
Ou, no mesmo prazo,deverão recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção sem resolução de mérito (art. 485, I c/c IV, do CPC), independentemente de nova intimação.
Intime-se. -
29/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 15:43
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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