TJSP - 1009515-68.2024.8.26.0562
1ª instância - 06 Civel de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009515-68.2024.8.26.0562 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - BANCO BRADESCO S.A. - Nsa e Prestes Comercio de Veiculos Ltda -
Vistos.
Manifeste o autor sobre a petição de fls.253/254.
Aguarde-se o decurso de prazo da parte final da decisão de fls. 246/248.
Intime-se. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), ANDRÉA DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB 196136/SP), MARCIO LUIZ REQUEJO (OAB 287163/SP), MÁRIO LUIZ REQUEJO (OAB 287163/SP) -
04/09/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009515-68.2024.8.26.0562 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - BANCO BRADESCO S.A. - Nsa e Prestes Comercio de Veiculos Ltda - Vistos, Recebo os embargos declaratórios de fls. 209/215, porque tempestivos.
Razão alguma assiste à embargante, todavia.
Como mencionado a fl. 206, a confissão de dívida não obsta a discussão sobre ilegalidades do contrato substituído, a teor da Súmula nº 286 do C.
STJ.
Inclusive, essa possibilidade de questionamento, em sede de embargos monitórios, é chancelada pela jurisprudência paulista, consoante as ementas que adiante transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL Contrato bancário Embargos monitórios rejeitados Inconformismo do embargante 1.
Gratuidade de justiça concedida ao embargante.
Documentação juntada aos autos que demonstra a hipossuficiência econômica do recorrente 2.
Pedido monitório fundado em empréstimo bancário "BB .
Renovação Consignação" - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do e.
Superior Tribunal de Justiça Incontroversa a celebração do negócio jurídico, que serviu ao embargante para quitação de saldo devedor renovado no valor de R$ 59.167,62, além da disponibilização de troco no importe de R$ 93.500,00 - Não obstante a existência do negócio jurídico, na espécie, restou caracterizado o cerceamento de defesa.
Possibilidade de revisão dos contratos que ensejaram a celebração do empréstimo bancário em questão.
Aplicação da Súmula nº 286 do c.
Superior Tribunal de Justiça, ante a necessidade de análise dos contratos originários.
Precedentes deste e .
Tribunal de Justiça Caso dos autos, ademais, em que se afigura necessária a realização de perícia contábil para apuração do saldo devedor, tendo em vista as incongruências existentes entre a planilha atualizada do débito e os holerites juntados aos autos, a evidenciar ter havido descontos na folha de pagamento do devedor para pagamento da integralidade do valor das parcelas nos meses de março a maio de 2022, sem a correspondente amortização nos cálculos Sentença anulada, com determinação Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1022357-95.2022.8 .26.0224 Mairinque, Relator.: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 18/03/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2024) Apelação Cível.
Ação monitória.
Instrumento Particular de Confissão de Dívida e outras avenças.
Sentença de procedência, com rejeição dos embargos monitórios.
Inconformismo.
Cerceamento de defesa.
Ocorrência.
Revisão dos contratos que deram origem aos Instrumentos Particulares de Confissão de Dívida ora cobrados.
Possibilidade.
Súmula 286 do STJ.
Sentença anulada.
Recurso provido, para anular a r. sentença e determinar o prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação. (TJ-SP - AC: 10041660520218260008 São Paulo, Relator.: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 30/09/2021, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2021) Isto posto, REJEITO, portanto, os embargos opostos.
No mais, dando seguimento ao feito, tendo em vista que, a despeito da insurgência acima, a autora/embargada juntou aos autos o contrato que deu origem ao instrumento particular de confissão de dívida (fls. 220/228), tendo o réu sobre o documento também já se manifestado (fls. 232/235), antes que se possa deliberar a respeito da prova pericial requerida, determino antes ao devedor que, em 15 (quinze) dias, traga cópias de documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos, para fins de análise da gratuidade.
Feito isso, tornem-me os autos novamente conclusos.
Int. - ADV: ANDRÉA DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB 196136/SP), JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), MÁRIO LUIZ REQUEJO (OAB 287163/SP) -
20/08/2025 19:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 16:58
Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 13:23
Conclusos para despacho
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29/08/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 04:53
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 11:19
Conclusos para despacho
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01/08/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 16:45
Conclusos para despacho
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15/07/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 00:57
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2024 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/06/2024 17:22
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
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20/05/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 13:24
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/04/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 19:44
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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