TJSP - 4000250-56.2025.8.26.0238
1ª instância - 01 Cumulativa de Ibiuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 08:31
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000250-56.2025.8.26.0238/SP AUTOR: DOUGLAS DOS SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA E LIMA (OAB SP464770) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte autora, em resumo, informa na inicial que celebrou com a requerida contrato de financiamento para aquisição de veículo, com valor líquido do crédito de R$ 28.000,00 em 48 parcelas de R$ 1.296,44, bem como, trouxe aos autos a cópia da cédula de crédito bancária.
Preceitua o inciso LXXIV, do artigo 5º, da CF/88: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;".
Não se verificam nos autos documentos suficientes para comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais.
Pelo contrário, o fato de a parte autora se comprometer a pagar o valor mensal de R$ 1.296,44 para aquisição de veículo infirma a alegada hipossuficiência.
No mais, a parte autora não se valeu do convênio entre a OAB e a DPE, preferindo a contratação de advogado particular, o que reforça a conclusão de que possui condições de arcar com as custas e despesas processuais.
Sendo assim, para análise do pedido de justiça gratuita, deve a parte autora comprovar nos autos que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, no caso específico destes autos.
Para tanto, traga a parte autora aos autos comprovante de renda mensal, anual e de bens; extratos bancários dos últimos 3 (três) meses; extratos de cartões de crédito dos últimos 3 (três) meses; cópia das últimas folhas da carteira de trabalho; sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Ou, no mesmo prazo, comprove a parte autora o recolhimento da taxa judiciária e da taxa relativa à procuração "ad judicia" , sob pena de extinção.
Continuando, com base no poder geral de cautela, indefiro a tutela de urgência pleiteada na inicial, tendo em vista que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Acrescente-se ser necessária a oitiva da parte contrária para que esclareça, inclusive, sobre as alegadas cobranças excessivas, devendo prevalecer aquilo que foi contratado, no atual momento.
Fica indeferido, por consequência, também, a consignação em juízo de quaisquer valores.
Por tais fundamentos, indefiro a tutela de urgência pretendida.
Por último, quanto ao requerimento para que a requerida se abstenha de inserir o nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, o pedido fica indeferido, considerando que, conforme se extrai da Súmula 380 do C.
STJ, A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Eventual apontamento, por si só, não se presta à configuração de abusividade de direito.
Aguarde-se o cumprimento das determinações pelo prazo de 15 (quinze) dias. -
01/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:14
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 13:16
Conclusos para decisão
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01/09/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DOUGLAS DOS SANTOS DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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