TJSP - 4000112-46.2025.8.26.0414
1ª instância - Cejusc - Pre-Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4000112-46.2025.8.26.0414/SP REQUERENTE: RAFAEL POZO NEVESADVOGADO(A): RAMON GIOVANINI PERES (OAB SP380564)REQUERENTE: ANDREZA BOTASSINI FACHINE POZOADVOGADO(A): RAMON GIOVANINI PERES (OAB SP380564) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Remeta-se os autos ao CEJUSC para designação da data para realização da audiência de conciliação. Com o retorno dos autos, cite-se a parte requerida para comparecer a audiência designada, advertindo-a que sua ausência implicará em revelia e que comparecendo e restando infrutífera poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será da data da audiência.
Sem prejuízo, intime a parte autora para comparecer a audiência observando o disposto no artigo 334, §3º do CPC, se o caso, advertindo-a que sua ausência implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ficam as partes intimadas que nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e da Resolução 809/2019, os honorários do conciliador são fixados em R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), e somente em caso de recurso o Recorrente deverá realizar o pagamento da verba fixada, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça.
No que tange ao pedido de tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para sua concessão, a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Contudo, nesta fase inicial, não é possível aferir com segurança o preenchimento dos requisitos legais exigidos para o deferimento da medida pleiteada.
A análise dos autos evidencia a necessidade de maior dilação probatória para o exame mais aprofundado da controvérsia, especialmente no que tange ao contraditório, o que inviabiliza a concessão da medida em sede de cognição sumária.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Por fim, quando se pretende discutir a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato; logo, determino a retificação do valor da causa para que conste o valor do contrato objeto da demanda R$ 39.900,00.
Int. -
02/09/2025 09:31
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (PMOJCC01 para PMOCEJ01)
-
01/09/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 16:12
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 3
-
01/09/2025 16:12
Decisão interlocutória
-
01/09/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
30/08/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000078-21.2013.8.26.0072
Sueli Aparecida Freitas
Itapeva Ii Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Rodrigo Carvalho Domingos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/01/2013 15:43
Processo nº 1505085-20.2018.8.26.0079
Prefeitura Municipal de Botucatu
Adao Italo Vicentini
Advogado: Michele de Marcos Cattuzzo Alcarde
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2018 22:12
Processo nº 1009126-67.2024.8.26.0438
Juliano Ferreira Lopes
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Bruno Montibeller Lucio de Campos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/09/2024 13:02
Processo nº 1009126-67.2024.8.26.0438
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Juliano Ferreira Lopes
Advogado: Bruno Montibeller Lucio de Campos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/01/2025 12:51
Processo nº 1058151-06.2025.8.26.0053
Silvia de Carvalho
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Amanda Juliana Costa da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/07/2025 14:13