TJSP - 4013441-03.2025.8.26.0002
1ª instância - 16 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
05/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
04/09/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 17:01
Decisão interlocutória
-
04/09/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 02:50
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
04/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
03/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013441-03.2025.8.26.0002/SP AUTOR: PATRICIA KAWASHIMAADVOGADO(A): CAMILA FERNANDES (OAB SP529451) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se a presente de ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de concessão de tutela de urgência e medida protetiva, aduzindo a parte autora que, até recentemente, exercia a função de conselheira fiscal do corpo diretivo do condomínio onde reside, onde também residem os réus.
Alega que, no exercício regular de sua função, levantou questionamentos sobre a gestão no grupo de comunicação do condomínio, o que não foi bem recebido pelo corréu Roberto Carlos, que atua como síndico.
Passados apenas dois dias de tal questionamento, a autora foi abruptamente interceptada pelo corréu Roberto, que passou a gritar e proferir ameaças à requerente.
Narra que, passado algum tempo, foi convidada pelo corpo diretivo do condomínio a renunciar ao cargo de conselheira fiscal.
Como não cedeu à coação, houve quais levaram à destituição da requerente do cargo de conselheira.
Também afirma que os fatos foram tomando maiores proporções, que culminaram em uma tentativa de agressão pelo corréu Marcelo, que proferiu gritos e ameaças à autora.
Salienta que, em 11/08/2025, compareceu a uma delegacia de polícia e registrou boletim de ocorrência, entretanto, passou a viver com muito medo, principalmente quando precisa sair de seu apartamento.
Assim, requer a concessão de tutela de urgência para que os requeridos sejam proibidos de se aproximarem da autora, mantendo uma distância mínima de 200 (duzentos) metros, inclusive nas áreas comuns do condomínio, bem como que se abstenham de manter qualquer contato com a requerente, seja por meio telefônico, eletrônico, redes sociais ou por interposta pessoa, além de que não se dirijam verbalmente à demandante, salvo em situações estritamente necessárias e formais, como em futuras assembleias, e desde que o façam de forma respeitosa.
Requer que o condomínio onde reside forneça as gravações da assembleia de destituição da autora e que seja oficiado ao IIRGD para que sejam fornecidas folhas de antecedentes e certidões de distribuição em nome dos requeridos.
Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência, tornando definitivas as medidas protetivas.
Custas não recolhidas.
Primeiramente, abra-se vista ao Ministério Público.
Int. -
02/09/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
02/09/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 13:50
Decisão interlocutória
-
02/09/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 17:07
Decisão interlocutória
-
01/09/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1093188-50.2025.8.26.0100
Joao Rodrigo dos Santos Aires
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Ingrid Barbosa Romano da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2025 18:01
Processo nº 4004365-55.2025.8.26.0001
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Joao Silva Neto
Advogado: Ivo Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2025 10:45
Processo nº 1000841-67.2024.8.26.0638
Maysa Marega Ferreira
Banco Daycoval S/A
Advogado: Fernando Jose Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2024 21:30
Processo nº 4004201-90.2025.8.26.0001
Danilo Bernardinello
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Ricardo Raduan
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2025 12:20
Processo nº 1005474-26.2025.8.26.0529
Helena Mareli Estrazulas ME
Itau Seguros S/A
Advogado: Maria Cristina Lira Medina
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2025 10:02