TJSP - 4003266-29.2025.8.26.0008
1ª instância - 02 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003266-29.2025.8.26.0008/SP AUTOR: EVAIR RAIRO MALAQUIAS DA SILVAADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE LIMA RODRIGUES (OAB SP409348) DESPACHO/DECISÃO (spo)
Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Anote-se..
A ação de revisão contratual tem por objeto a readequação e a revisão das cláusulas constantes do contrato, visando a declaração de inexigibilidade da cobrança excessiva e abusiva, mediante a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do negócio jurídico. Por serem notórios os efeitos maléficos oriundos de cobrança abusiva, o ordenamento jurídico permite a revisão do contrato e, mais, autoriza o depósito judicial da parte incontroversa, a fim de evitar o inadimplemento contratual e suas conseqüências contratuais e legais. Mas, a mera possibilidade jurídica da revisão contratual não permite per si a concessão da antecipação de tutela, principalmente quando ela teria o caráter definitivo de alterar as cláusulas contratuais, sem o exercício do contraditório e da ampla defesa, dando-lhe o caráter definitivo. Qualquer alegação de abusividade de cobrança exige a dilação probatória, permitindo ao julgador a formação do livre convencimento com a análise equitativa dos fatos. Doutra parte, inegável o risco concreto do inadimplemento contratual que só pode ser elidido com a consignação em pagamento das contraprestações e demais encargos contratuais enquanto perdurar a avença. Os depósitos judiciais das parcelas vincendas não afrontam os direitos da ré, pois a lei assegura-lhe a recusa por justa causa. O autor impedido, eventualmente, de quitar as parcelas vincendas até a prestação jurisdicional, sujeitar-se-á aos efeitos da mora. Assim, defiro apenas a consignação do valor das prestações, sem alteração das cláusulas contratuais, na forma avençada, possibilitando, apenas o levantamento da parte incontroversa, permanecendo o saldo em conta judicial até decisão final. Com o recolhimento, cite-se, ficando a parte requerida advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (CPC., art. 341). Servirá a presente, por cópia, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Fica autorizado, desde logo, o cumprimento com os benefícios contidos no art. 212 do CPC. Para os fins dos arts. 270, 274, par. único do CPC, determino que a parte requerida informe seu endereço eletrônico, no prazo de 15 dias, pois tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC., art. 139, VI e Enunciado 35, da ENFAM).. Intime-se. -
01/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:06
Determinada a intimação
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01/09/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVAIR RAIRO MALAQUIAS DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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29/08/2025 14:22
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVAIR RAIRO MALAQUIAS DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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