TJSP - 1502264-05.2022.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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12/09/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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12/09/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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12/09/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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12/09/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
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12/09/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
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12/09/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
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12/09/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 01:19
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1502264-05.2022.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Relojoaria e Otica Takigawa Ltda -
Vistos.
Fls. 163/172: INDEFIRO o pedido de liberação dos valores constritos.
A simples alegação de grave situação econômica não implica na impossibilidade da constrição sobre os ativos financeiros da executada.
Aliás, a situação de crise financeira é fato comum entre as executadas, diante da própria situação de inadimplência em si.
Ademais, não há que se cogitar na incidência do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, eis que tal impenhorabilidade visa proteger o empregado (pessoa física), e não o empregador (pessoa jurídica).
Assim, ainda que se alegue, genericamente, que o valor constrito seria utilizado para o pagamento das verbas salariais dos funcionários da executada, tal situação não se amolda à hipótese de impenhorabilidade prevista em lei.
Afinal, os valores foram bloqueados na conta corrente da pessoa jurídica executada, e não na conta dos seus funcionários.
E, por óbvio, enquanto não efetuado o pagamento, não há como se considerar a verba como de natureza salarial.
Aliás, fosse a verba efetivamente salarial (dos empregados), a executada sequer ostentaria legitimidade para defender a impenhorabilidade arguida, já que não lhe cabe defender direito alheio em nome próprio (artigo 18, do Código de Processo Civil).
Além disso, a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do Código de Processo Civil não se aplica às pessoas jurídicas, eis que tal norma visa à proteção da pessoa natural, em atenção ao princípio da dignidade humana.
Nesse sentido, a título de exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão reconheceu impenhorabilidade de verba bloqueada em conta poupança de pessoa jurídica executada Jurisprudência do STJ com anotação de interpretação extensiva do art. 649, X, do CPC/73 (atual 833, X, do NCPC), reconhecendo-se a impenhorabilidade diversa da caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, alcançando também a conta corrente ou fundo de investimento, ou guardados em papel-moeda Todavia, a impenhorabilidade não se aplica a devedor pessoa jurídica Proteção prevista à pessoa física, observando o princípio da dignidade humana, não a pessoa jurídica Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069877-61.2021.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2021; Data de Registro: 13/05/2021) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Alegação de impenhorabilidade de numerário constrito em conta bancária da empresa, por se tratar de faturamento, montante abaixo de 40 salários mínimos e valores irrisórios Insubsistência Devedores que não se desincumbiram do ônus de comprovar que o valor bloqueado está revestido de impenhorabilidade Observância de que a penhora via Bacenjud não se confunde com a penhora sobre o faturamento da empresa Impenhorabilidade a que se refere o artigo 833, IV e X, do CPC que está relacionada à pessoa física, não alcançando a pessoa jurídica Inaplicabilidade do art. 836 do CPC à penhora on line - Decisão que indeferiu o desbloqueio mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2286030-59.2019.8.26.0000; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2020; Data de Registro: 26/05/2020) Diante do exposto, portanto, INDEFIRO o pedido de liberação dos valores constritos.
Consequentemente, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, CONVERTO a indisponibilidade anteriormente decretada em penhora.
PROVIDENCIE a Z.
Serventia a transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada aos autos.
Preclusa a presente decisão, considerando que já houve anterior penhora no feito tendo decorrido o prazo sem oposição de embargos à execução (fls. 57 e 65), EXPEÇA-SE o necessário para o levantamento dos valores constritos em favor da Fazenda Estadual para conversão em renda e imputação ao pagamento.
Em seguida, no prazo de sessenta dias, manifeste-se a Fazenda Estadual em termos de prosseguimento, indicando o saldo remanescente do débito após a devida imputação ao pagamento dos valores levantados.
Intime-se.
São Paulo, 29 de agosto de 2025. - ADV: MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB 260447/SP) -
31/08/2025 01:05
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:38
Convertido o Bloqueio em Penhora
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29/08/2025 10:41
Conclusos para decisão
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29/08/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1502264-05.2022.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Relojoaria e Otica Takigawa Ltda -
Vistos. 1 - Fls. 72/95: Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada alegando, em resumo, (i) nulidade e iliquidez da CDA; (ii) impossibilidade de cumulação de juros e multa; (iii) inconstitucionalidade dos juros de mora aplicados em patamares superiores à Taxa SELIC; (iv) inconstitucionalidade nainclusão das contribuições PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS.
Requer ainda a liberação dos valores constritos.
Brevemente relatado.
DECIDO.
CONHEÇO da exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
A exceção deve ser, de plano, rejeitada.
Não há como reconhecer a nulidade e iliquidez do título executivo como alegado.
Ao contrário do quanto arguido pela excipiente, as CDAs objeto da presente execução fiscal indicam precisamente sua origem, qual seja ICMS proveniente de débito declarado e não pago.
Em se tratando de débito declarado pelo próprio contribuinte, não se faz necessária a instauração de processo administrativo pelo Fisco, eis que a própria declaração do contribuinte basta para a constituição do crédito.
Nesse sentido, aliás, é a Súmula 436, do C.
Superior Tribunal de Justiça: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
O ICMS é tributo sujeito a lançamento por homologação e, em se tratando de hipótese de não pagamento de imposto corretamente declarado, entende-se que o contribuinte elide a necessidade de constituição formal do débito pelo Fisco.
Nesse sentido, a Súmula 436 do E.
Superior Tribunal de Justiça: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco." A origem do crédito, portanto, é o inadimplemento de ICMS declarado.
Consta da CDA a descrição do mês de ocorrência do fato gerador, o valor originário, a data do início da mora, os fundamentos legais da dívida e dos encargos da mora.
Presentes, então, todos os elementos necessários à ampla defesa (art.2º, §§5º e 6º, da LEF), com a peculiaridade de que, no caso, a causa fática e jurídica e o montante do débito foram fornecidos pela própria embargante.
No mais, cumpre lembrar que a certidão da dívida ativa regularmente inscrita e formalmente em ordem goza da presunção de certeza e liquidez (artigo 3º, caput, da LEF), tendo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída, não havendo vícios outros passíveis de anulação do título.
E, ademais, ao contrário do que alega a executada, consta da CDA a descrição do mês de ocorrência do fato gerador, o valor originário, a data do início da mora, os fundamentos legais da dívida e dos encargos da mora.
Presentes, então, todos os elementos necessários à ampla defesa (art.2º, §§5º e 6º, da LEF), com a peculiaridade de que, no caso, a causa fática e jurídica e o montante do débito foram fornecidos pela própria embargante.
Ainda, vê-se que, no presente caso, a data de início da incidência dos juros moratórios é posterior a 01/11/2017, quando os juros passaram a ser calculados justamente pela SELIC, nos termos da Lei 16.497/17 e Decreto 62.761/2017.
E, conforme se observa da fundamentação da CDA, há previsão expressa de cálculo de juros pela Lei 16.497/17.
Portanto, todos os fatos geradores se deram após a vigência da Lei Estadual nº 16.497/2017, que alterou a regra dos juros de mora para o ICMS a partir de 01/11/2017 justamente para estabelecer a aplicação da Taxa SELIC.
No mais, quanto às frações de meses, conforme se depreende das CDAs destes autos (fls. 03/42), a Lei 16.497/17 prevê apenas a aplicação da Taxa SELIC de forma mensal (não havendo previsão de que o percentual não possa ser inferior a 1%), aplicando-se 1% apenas para as frações de meses.
E vale ressaltar que nada tem de ilegal a incidência do percentual de 1% de juros de mora sobre fração de mês,nos termos do art. 96, §1º, item "2", da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 16.497/17 (que, no ponto, retoma o texto da Lei Estadual nº 10.619/00, que replica o art. 1º, §1º, item "2", da Lei Estadual nº 10.175/98),sem inconstitucionalidadea reconhecer, pois reflete o teor do art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional (vide STF, Pleno, RE 582.461, Rel.
Min.Gilmar Mendes, DJe 17/08/2011), o que é inclusive ressalvado no próprio incidente de inconstitucionalidadenº 0170909-61.2012.8.26.0000. É nesse sentido a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
PRETENSÃO À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS E COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS. 1.
Taxa de juros de 1% nas frações de mês, nos termos do art. 96, §1º, item '2', da LE nº 6.374/89, na redação dada pela LE nº 16.497/17.
Inexistência de violação à decisão proferida pelo C. Órgão Especial deste Tribunal na Arguição de Constitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.8.0000.
Previsão contida no item 2 do §1º, do art. 96 que não extrapola os índices previstos em legislação tributária federal, além de encontrar respaldo no art. 161, §1º, do CTN. 2.
Pedido de compensação com precatórios judiciais.
Impossibilidade.
Inexistência de norma legal autorizadora, nos termos do art. 170, do CTN.
EC nº 99/17 que não ampara o pleito.
Nova redação do art. 105 da ADCT que não invalida o art. 78, que retira dos créditos de natureza alimentícia o poder liberatório no caso de não liquidação dos precatórios.
Requisito legal temporal também não atendido. 3.
Suspensão da exigibilidade.
Necessária observância à Súmula nº 112/STJ, com o depósito, em dinheiro, do montante integral da dívida.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso não provido.(Apelação Cível nº 1001761-78.2019.8.26.0068, 10ª Câmara de Direito Público, rel.
Marcelo Semer j. 18/01/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal ICMS Oposição de exceção de pré-executividade visando à anulação das CDAs ou a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente da ilegalidade da cobrança de juros por fração de mês Rejeição Pretensão de reforma Impossibilidade Juros de mora equivalente a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês Artigo 96, § 1º, 2, da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 16.497/17 Disposição em consonância com o artigo 161, § 1º, do CTN Precedente Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2268079-52.2019.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 17/10/2017; Data de Registro: 13/01/2020).
Observo, ademais, que a legislação estadual passou a reproduzir a previsão constante nas Leis Federais nº 9.250/95, nº 8.981/95 e nº 9.430/96, que preveem a aplicação, em relação aos tributos e contribuições sociais arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, do percentual de 1% (um por cento) de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Desse modo, inexiste qualquer incorreção no cálculo do percentual de 1% (um por cento) na fração de mês, nos termos do artigo 96, § 1º, item 2, da Lei Estadual nº 6.374/89, com as alterações pela Lei Estadual nº 16.497/2017, uma vez que tal procedimento é o mesmo estabelecido na legislação federal e utilizado pela Receita Federal para o cálculo dos tributos federais, a exemplo do artigo 84, § 2º, da Lei Federal nº 8.981/95 e do artigo 14 da Lei Federal nº 9.250/95.
Concluiu-se, assim, que o artigo 96, § 1º, item 2, da Lei Estadual nº 6.374/1989, conforme redação pela Estadual nº 16.497/2017, não estabeleceu índice superior ao estabelecido pela União para cobrança dos seus créditos tributários, de modo que não há que se cogitar em qualquer ilegalidade.
De se concluir, portanto, que a certidão da dívida ativa se encontra regularmente inscrita e formalmente em ordem, gozando da presunção de certeza e liquidez (artigo 3º, caput, da LEF).
Prosseguindo, absolutamente lícita a cumulação da multa moratória com os juros e a atualização monetária, visto que são institutos distintos que não se excluem.
A primeira tem caráter de sanção pecuniária pelo descumprimento da obrigação fiscal no prazo correto.
Os segundos, computados na forma do artigo 161 do Código Tributário Nacional, constituem a remuneração do capital indevidamente retido pelo devedor e visam coibir a eternização da mora.
A terceira, por fim, tem a mera finalidade de repor o valor da moeda perante a inflação.
Com relação a alegada inconstitucionalidade nainclusão das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, razão não assiste à executada.
Nos termos do art. 155, §2º, inciso XII, alíneai, da Constituição Federal, que disciplina o ICMS, cabe à lei complementar fixar a sua base de cálculo, "de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço".
Sobreveio, então, a Lei Complementar n° 87/96, estabelecendo que, nas operações relativas à circulação de mercadorias, a base de cálculo do imposto é o valor daoperação(art. 13, inciso I).
Dispôs, ainda, que o montante do próprio imposto integra a sua base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle (art. 13, §1º, inciso I); assim como compõem a base de cálculo os valores correspondentes a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição e frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado (art. 13, §1º, inciso II, alíneasaeb).
No mesmo sentido é a redação dosarts. 24 e 33 da Lei Estadual n° 6.374/89 e dosarts. 37 e 49 do Decreto-Lei n° 45.490/00, que regulamentam o imposto em âmbito estadual.
Em resumo, nos termos da legislação vigente, a base de cálculo do ICMS corresponde ao valor daoperação, que abrange, além do próprio imposto, também as demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas.
Legítimo, portanto, o cômputo do valor despendido com as contribuições de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, tratando-se de mero repasse econômico que integra o valor da operação.
Esse é o entendimento há muito adotado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça: "TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
PREMISSA EQUIVOCADA.
PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
REPASSE ECONÔMICO.
POSSIBILIDADE.
ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1.
De fato, o acórdão embargado apreciou questão diversa da abordada no Agravo Regimental.
Cuidou-se da possibilidade de incluir o ICMS na base de cálculo do PIS e daCofins, em vez do cômputo dessas contribuições na base de cálculo doICMS. 2.
Contudo, reparado o vício existente, melhor sorte não assiste à embargante.
A jurisprudência do STJ encontra-se sedimentada no sentido da legitimidade do cômputo do PIS e daCofinsna base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação (EDclnoREsp1.336.985/MS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,DJe13/5/2013;AgRgnoAREsp218.210/RS, Rel.
Ministra DivaMalerbi(Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma,DJe17/12/2012). 3.
Embargos de Declaração acolhidos sem efeito modificativo."(2ª Turma -EDclnoAgRgnoREsp1368174/MG - Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN - j. 19/05/2016). "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESENÇA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
ICMS.
BASE DE CÁLCULO.
PIS E CONFINS NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
ART. 13, §1º, II, "A", DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/96. 1.
O tema que versa sobre a inclusão das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS (...) 2.
Não há qualquer ilegalidade na suposta inclusão das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS conforme o efetuado pela concessionária.
A referida inclusão é suposta porque as contribuições ao PIS e COFINS são repassadas ao consumidor final apenas de forma econômica e não jurídica, sendo que o destaque na nota fiscal é facultativo e existe apenas a título informativo. 3.
Sendo assim, o destaque efetuado não significa que as ditas contribuições integraram formalmente a base de cálculo do ICMS, mas apenas que para aquela prestação de serviços corresponde proporcionalmente aquele valor de PIS e COFINS, valor este que faz parte do preço da mercadoria/serviço contratados (tarifa).
A base de cálculo do ICMS continua sendo o valor da operação/serviço prestado (tarifa). 4.
Por fim, não se pode olvidar que o art. 13, §1º, II, "a", da Lei Complementar n. 87/96, assim dispõe em relação à base de cálculo do ICMS: "Integra a base de cálculo do imposto [...] o valor correspondente a [...] seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição". 5.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao recurso especial."(2ª Turma -EDclnoREsp1336985/MS - Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES - j. 07/05/2013).
Esse, também, o entendimento doE.
Tribunal deJustiça do Estado de São Paulo: "MANDADO DE SEGURANÇA Inclusão de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS Possibilidade - Precedentes do TJSP Inaplicabilidade do quanto decidido pelo C.
STF no RE 574.706/PR (Tema 69) - Repercussão geral que versa sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, e não o contrário Sentença que denegou a segurança mantida Recurso de apelação desprovido."(TJSP - 12ª Câmara de Direito Público - Apelação Cível 1049440-91.2019.8.26.0224 - Rel.
Des.
J.
M.
RIBEIRO DE PAULA - j. 11/08/2020) "Apelação Cível Ação Declaratóriac.cRepetição de Indébito Tributário Pedido de exclusão dos valores das contribuições sociais do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS Sentença de improcedência Recurso da autora Desprovimento de rigor.
O artigo 155, II, da CF prevê a consideração do montante da operação, e não, a mercadoria ou o serviço, para a fixação da base de cálculo do ICMS - Inexistência de previsão legal ou constitucional para autorizar a exclusão do PIS e COFINS, da base de cálculo do ICMS No caso em tela, não se vislumbra afronta ao art. 13, §1º, inciso II, alínea "a", da Lei Kandir, art. 37, §1º, do RICMS/00 e aos princípios da isonomia tributária, da vedação ao confisco e da capacidade contributiva Precedentes - Honorários advocatícios majorados na forma do art. 85, § 11º, do CPC - R.
Sentença mantida Recurso desprovido."(TJSP - 6ª Câmara de Direito Público - Apelação Cível 1035534-62.2019.8.26.0053 - Rel.
Des.
SIDNEY ROMANO DOS REIS - j. 21/05/2020) "RECURSO DE APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO ICMS BASE DE CÁLCULO PRETENSÃO À EXCLUSÃO DO PIS E COFINS IMPOSSIBILIDADE. 1.
O artigo 13 da Lei Complementar Estadual nº 87/96, está em conformidade ao disposto no artigo 155, § 2º, XII, "i", da CF. 2.
As contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (CONFINS) representam, apenas e tão-somente, repasses econômicos, que integram o valor da operação, para os respectivos destinados finais. 3.
Inexistência de previsão legal ou constitucional para autorizar a exclusão do PIS e COFINS, da base de cálculo do ICMS. 4.
Inaplicabilidade do resultado do julgamento do RE nº 574.706/PR, pelo C.
STF (Tema nº 69), à hipótese concreta, reconhecida. 5.
Precedentes da jurisprudência do C.
Superior Tribunalde Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público, deste E.
Tribunal de Justiça. 6.
Ofensa a direito líquido e certo, passível de reconhecimento e correção, não caracterizada. 7.
Ordem impetrada em mandado de segurança, denegada. 8.
Sentença, ratificada. 9.
Recurso de apelação, apresentado pela parte impetrante, desprovido."(TJSP - 5ª Câmara de Direito Público - Apelação Cível 1061139-44.2018.8.26.0053 - Rel.
Des.
FRANCISCO BIANCO - j. 11/11/2019) "MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
INCLUSÃO DO PIS E DO COFINS NA BASE DE CÁLCULO.
POSSIBILIDADE.
Mero repasse econômico que integra o valor da operação.
Precedentes desta Corte e do C.
STJ.
Inviabilidade de aplicação do quanto decidido pelo C.
STF no RE nº 574.706 porque trata de hipótese inversa.
Sentença denegatória de segurança mantida.
Recurso não provido."(TJSP - 8ª Câmara de Direito Público - Apelação Cível 1007386-83.2018.8.26.0309 - Rel.
Des.
BANDEIRA LINS - j. 13/02/2019) Por fim, nem se alegue que a tese da executada está amparada em entendimento pacificado pelo E.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR, haja vista que, em tal julgamento, entendeu a Corte Superior queo ICMS não integra a base de cálculo das contribuições de PIS e COFINS e não o contrário, certo que essas contribuições sequer têm a mesma base de cálculo do imposto estadual, não havendo de se falar em aplicação por analogia (art. 108,do Código Tributário Nacional).
Não bastasse isso, no caso específico do Tema 1223 do C.
Superior Tribunal de Justiça, já tem tese firmada: "A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico".
Ante o exposto, REJEITO a exceção apresentada. 2 - NÃO CONHEÇO da impugnação ao bloqueio, eis que intempestiva, já que não observado o prazo previsto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Tanto assim que já foi convertido em penhora a indisponibilidade, como se verifica às fls. 57, sendo inclusive liberado em favor da exequente (fls. 68). 3 - DEFIRO o bloqueio de ativos financeiros em desfavor do executado, pelo sistema conhecido como "teimosinha", pelo prazo de dez dias.
Com a efetivação da constrição, libere-se a peça protocolada sob sigilo nos autos do processo.
Após 48 horas do prazo final do protocolamento, verifique a Z.
Serventia os bloqueios efetivados, preparando eventuais transferências dos valores bloqueados para conta judicial, bem como eventuais liberações dos valores excedentes ao crédito.
Intime-se. - ADV: MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB 260447/SP) -
20/08/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 08:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 08:25
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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18/08/2025 11:53
Conclusos para decisão
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06/08/2025 06:22
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 10:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/10/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 01:33
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 12:10
Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Levantamento de Valores/Guia de Levantamento Expedida
-
22/08/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 16:48
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
25/04/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 06:01
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 11:56
Expedição de Carta.
-
02/02/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2024 08:52
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
01/02/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/12/2023 05:11
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 05:11
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 13:50
Expedição de Carta.
-
30/11/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2023 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2022 14:53
Expedição de Carta.
-
13/05/2022 14:53
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
11/05/2022 09:20
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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