TJSP - 4000144-68.2025.8.26.0279
1ª instância - 01 Cumulativa de Itarare
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 16:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 15:46
Juntada de Certidão
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08/09/2025 13:59
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
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08/09/2025 13:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 02:53
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HELLENMARIE EMANUELLE RAFAEL. Justiça gratuita: Deferida.
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04/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 18:00
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 11
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03/09/2025 18:00
Determinada a citação
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03/09/2025 16:29
Conclusos para decisão
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03/09/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000144-68.2025.8.26.0279/SP EXEQUENTE: HELLENMARIE EMANUELLE RAFAELADVOGADO(A): LEONARDO FELIPE MAZIERO PATRIARCA (OAB SP416095) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A assistência judiciária gratuita aos necessitados está prevista no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, nestes termos: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Outrossim, a gratuidade da justiça é disciplinada pelo Código de Processo Civil, no art. 98, nestes termos: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." No que tange ao procedimento, a parte habilita-se ao benefício da justiça gratuita mediante simples pedido nos autos (CPC, art. 99, caput e § 1º).
Contudo, conforme infere-se dos dispositivos constitucional e infralegal em comento, impende ao postulante demonstrar que está impossibilitado, ainda que momentaneamente, de arcar com as custas e despesas processuais.
Por conseguinte, compete ao juiz verificar a circunstância e, na hipótese, aferir a existência de elementos nos autos que fazem emergir a necessidade da concessão da benesse ao necessitado, a fim de viabilizar o acesso à justiça.
Insta salientar que, alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural tem presunção relativa de veracidade, contudo, esta, não se desincumbe de demonstrar em juízo a sua condição de hipossuficiência, caso lhe seja exigida (CPC, art. 99, § 3º).
Neste contexto, caso fique evidenciado a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, oportunizado o contraditório, o pedido será indeferido pelo juiz (CPC, art. 99, § 2º).
Como assinala Daniel Amorim Assumpção Neves, em notas ao artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil: "A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.
Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual" (in Manual do Direito Processual Civil – Versão Digital, Jus Podivm, São Paulo, 2016, 8ª edição, p. 452).
Ressalto que a assistência judiciária foi criada para possibilitar o acesso dos necessitados à justiça.
Esse instituto, extremamente importante em um país pobre como é o nosso, tem, pela própria ausência de severa sanção, sofrido distorções, sendo indevidamente utilizado por quem não necessita.
A verdadeira avalanche de ações com pedido de assistência judiciária está a exigir atenção redobrada dos magistrados.
Se é certo que para pleitear o benefício basta requerer, para conceder, deve o juiz verificar, caso a caso, as circunstâncias fáticas que cercam a pessoa do postulante, tais como profissão, renda e valor objeto do litígio, mormente se o objeto do litígio envolva acervo patrimonial de valor significativo.
Destarte, apresente a parte autora, no prazo de 15 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento do benefício, em relação ao(s) autor(es) pessoa(s) física(s), cópias dos seguintes documentos, próprios e de eventual cônjuge/convivente: a) último comprovante de renda mensal e, na falta deste, das últimas folhas da carteira do trabalho; b) extratos bancários e do cartão de crédito dos últimos dois meses; c) da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Bem como, apresente a parte autora os seguintes documentos, em relação ao(s) autor(es) pessoa(s) jurídica(s), no mesmo prazo, sob as mesmas penas: a) Cópias dos últimos dois balanços contábeis (anual); b) Relação de contas e respectivos extratos bancários dos últimos dois meses; c) Duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d) Eventual comprovação do encerramento formal de suas atividades.
Em caso de desistência do requerimento de justiça gratuita, a parte autora deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC), sem nova intimação.
Intime-se. -
01/09/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:50
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 15:14
Conclusos para decisão
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01/09/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRE LUIZ SGUARIO. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/09/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HELLENMARIE EMANUELLE RAFAEL. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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