TJSP - 4013399-48.2025.8.26.0100
1ª instância - 14 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013399-48.2025.8.26.0100/SP AUTOR: LEANDRO MONTERA DA SILVAADVOGADO(A): JOSIELTON GONÇALVES CRUZ (OAB SP327864) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
HOMOLOGO a desistência pelo autor quanto aos pedidos dos itens 2 a 10 da petição inicial.
Deverá o autor, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, cumprir a regra do art. 292, inciso I, do Código de Processo Civil e corrigir o valor da causa, a corresponder necessariamente à totalidade do valor pedido atualizado com os encargos de mora até a data do ajuizamento da ação.
O autor declarou domicílio noutra comarca e, embora lá pudesse ajuizar a presente ação, conforme regra do art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, contratou advogado para ajuizá-la nesta comarca, a denotar condições econômicas para eventuais deslocamentos.
Segundo o Enunciado n.º 1 da 3ª.
Câmara de Direito Privado do E.
TJSP, “o magistrado pode determinar que a parte apresente documentos para comprovar a necessidade para lhe ser concedido o benefício da gratuidade, mesmo havendo declaração de próprio punho nesse sentido”.
No prazo de 15 dias, traga o autor os seguintes documentos hábeis à comprovação da alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade: a) cópia dos três últimos holerites, ou recibos de pagamento (se autônomo), ou, em caso de desemprego, cópias da carteira profissional (foto e verso; último registro e folha em branco subsequente; anotações e folha em branco subsequente), comprovando a alegada situação, devendo demonstrar, ainda, o gozo do seguro ou o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso), ou, caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes; b) relatório de contas bancárias da parte autora (com resultado positivo ou negativo), que pode ser obtido por meio do serviço on-line gratuito do Banco Central do Brasil disponível (https://registrato.bcb.gov.Br/), assim como cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade que constarem no relatório, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do IRPF ou comprovante de não declaração, obtido pela internet, através do site da Receita Federal, por meio de acesso com login e senha do usuário, não servindo para comprovação a captura de tela de consulta à restituição; e) certidão de propriedade de veículos (com resultado negativo ou positivo), que pode ser obtida de forma gratuita em serviço on-line do Detran de domicílio da parte autora; f) certidão de propriedade de imóveis (com resultado positivo ou negativo) do estado de domicílio da parte postulante do benefício; e g) ALTERNATIVAMENTE aos itens E e F, poderá a parte autora apresentar declaração de próprio punho, informando não ser proprietária de veículos ou bens imóveis, sob as penas da lei. -
08/09/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 11:01
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 10:56
Conclusos para decisão
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04/09/2025 18:40
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013399-48.2025.8.26.0100/SP AUTOR: LEANDRO MONTERA DA SILVAADVOGADO(A): JOSIELTON GONÇALVES CRUZ (OAB SP327864) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para informar o seu endereço eletrônico, conforme o art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil; apresentar documento oficial de identificação com fotografia e assinatura e comprovante de residência atualizado em seu nome; adaptar a ação para o rito de exigir contas, tendo em vista a natureza dos diversos pedidos formulados, salvo se vier a desistir dos pedidos 2 a 10; comprovar a pretensão resistida dos réus quanto aos pedidos 2 a 10, caso haja adoção do rito de exigir contas, mediante apresentação das notificações extrajudiciais de cada um para atendimento do que lhes competia, com comprovada observância dos requisitos do Tema 648 do E.
STJ, sem que cada um tenha fornecido as informações e documentos em prazo razoável; quantificar o valor pedido no item 13, caso não haja adoção do rito de exigir contas; explicar com precisão a responsabilidade de cada réu em relação a cada pedido formulado; corrigir o valor da causa, a corresponder ao proveito econômico total almejado, com indicação do valor total atualizado requerido; recolher as custas e as despesas de citações. -
21/08/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:31
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 11:11
Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:33
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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19/08/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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