TJSP - 1002254-86.2021.8.26.0132
1ª instância - 03 Civel de Catanduva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002254-86.2021.8.26.0132 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
Registre-se que a parte demandante, devidamente intimada a proceder ao cumprimento da determinação de fls. 120/121, quedou-se inerte, conforme se verifica pela certidão cartorária.
Não é demais lembrar que o processo necessita de alguns requisitos e pressupostos para se formar e desenvolver validamente.
Um dos pressupostos objetivos, é o que diz respeito à regularidade dos atos.
Consigne-se que, através de intimação de seu patrono, o juízo proporcionou todas as condições para o prosseguimento do feito cuja incumbência é de inteira responsabilidade da parte demandante, contudo sobreveio inércia injustificada.
Desse modo, verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, porquanto não ter sobrevindo recolhimento de taxa indispensável para os atos processuais ulteriores, a extinção é medida que se impõe.
Nesse sentido, colaciona-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Tutela antecipada antecedente - Decisão que indeferiu a liminar cautelar pleiteada e determinou o recolhimento das custas e despesas processuais com relação ao procedimento de rito comum - Recurso das autoras.
TUTELA ANTECIPADA - A decisão proferida a título de antecipação de tutela não faz coisa julgada material, podendo ser alterada, fundamentadamente, à luz de novas circunstâncias demonstradas nos autos - Art. 296 do CPC - Revogação da medida antecipatória que implica na perda do objeto, operando-se "ex tunc", retroagindo ao momento da concessão - Precedentes do STJ - Impossibilidade de entrever a verossimilhança do direito diante da ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada - Decisão mantida - Recurso não provido.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - Não há que se falar em recolhimento de custas do procedimento transformado de tutela antecipada antecedente para o rito comum, porquanto já houve a comprovação anterior do referido pagamento - Inteligência do art. 303, §3º do CPC - Despesas para a citação da parte ré deverá ser providenciada por ser pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do processo, nos termos do art.485, IV do CPC - Recurso parcialmente provido.
DISPOSITIVO - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2215805-72.2023.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2023; Data de Registro: 28/09/2023) APELAÇÃO.
Embargos de terceiro.
Extinção do feito sem resolução de mérito por falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC).
Embargante que deixou de proceder ao recolhimento das custas iniciais após o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Pedido de gratuidade da justiça formulado novamente nas razões do recurso.
Interposição sem preparo.
Apelo conhecido para exame do benefício nesta instância como preliminar.
Ausência de demonstração da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.
Benefício negado.
Extinção mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1059487-69.2023.8.26.0100; Relator (a):Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2023; Data de Registro: 26/10/2023) "AÇÃO DECLARATÓRIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICÊNCIA - NÃO ATENDIMENTO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - I- Sentença de extinção, sem resolução do mérito - Apelo da autora - II- Autora que requereu, na inicial, a concessão dos benefícios da assistência judiciária - Decisão que determinou a juntada de novos documentos para análise do pedido de justiça gratuita, ou, no silêncio, o imediato recolhimento das custas iniciais - Autora que, sem justificativa plausível para o não atendimento da exigência judicial, não acostou aos autos os documentos solicitados pelo magistrado e nem procedeu ao recolhimento da taxa judiciária - Não atendida a determinação judicial, tampouco recolhidas as custas e despesas processuais de ingresso da ação, era mesmo o caso de indeferir-se a petição inicial, extinguindo-se a ação sem resolução do mérito - Recolhimento da taxa judiciária que é peremptório e constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo - Ainda que deferida a gratuidade neste momento processual, esse deferimento seria ex nunc, ou seja, não retroagiria a ponto de anular a sentença que extinguiu o processo por falta de recolhimento de custas processuais - Sentença mantida - Apelo improvido." (TJSP; Apelação Cível 1005451-87.2023.8.26.0032; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bilac -Vara Única; Data do Julgamento: 27/09/2023; Data de Registro: 27/09/2023) EXTINÇÃO DO PROCESSO - Ação de execução de título extrajudicial - Cheques - Determinação de regularização do recolhimento das custas e despesas iniciais, sob pena de extinção - Decurso do prazo sem qualquer manifestação do autor - Extinção do processo sem resolução de mérito - Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo - Desnecessidade de intimação pessoal do autor para suprir a falta - Sentença mantida - Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1012383-51.2017.8.26.0566; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2018; Data de Registro: 18/08/2018) APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
Sentença de procedência.
Apelação das partes.
Revogação da gratuidade concedida ao autor, na fase recursal.
Determinou-se o recolhimento das custas e despesas processuais.
Esgotada a via recursal.
Inércia do autor.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Apesar de intimado a recolher as custas e despesas, em 05 dias, o autor quedou-se inerte.
Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Processo extinto, sem resolução do mérito.
Incidência do art. 102, parágrafo único, do CPC.
RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.
PREJUDICADO O RECURSO DAS RÉS.(TJSP; Apelação Cível 1001063-40.2017.8.26.0651; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valparaíso -1ª Vara; Data do Julgamento: 11/05/2023; Data de Registro: 11/05/2023) Isto posto, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, julgo extinto o presente, sem resolução de mérito, nos termos do inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos.
P. e I.
Advogados(s): Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) - ADV: ELAINE CRISTINA MARQUES (OAB 172552/SP), ALESSANDRA COELHO CARIBÉ (OAB 177001/SP), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP) -
25/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:57
Republicado ato_publicado em 25/08/2025.
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02/05/2025 23:59
Suspensão do Prazo
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10/04/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 17:57
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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09/04/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 06:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/01/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 06:01
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 15:18
Expedição de Carta.
-
17/01/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 12:54
Concedida a Dilação de Prazo
-
23/10/2024 12:25
Conclusos para despacho
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30/09/2024 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 08:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2024 01:21
Suspensão do Prazo
-
31/01/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2024 20:16
Concedida a Dilação de Prazo
-
29/01/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2023 15:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/12/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 15:22
Protocolo Juntado
-
26/09/2023 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2023 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 14:00
Concedida a Dilação de Prazo
-
18/09/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2023 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2023 14:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/04/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2023 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2023 11:13
Expedição de Carta.
-
19/03/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2022 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2022 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/08/2022 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2022 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2022 14:55
Concedida a Dilação de Prazo
-
19/08/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2022 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2022 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2022 10:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/04/2022 09:19
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2022 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2022 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2022 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2022 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2022 15:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/01/2022 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2021 03:23
Suspensão do Prazo
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10/12/2021 18:56
Expedição de Mandado.
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10/12/2021 15:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/10/2021 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2021 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2021 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2021 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2021 18:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/07/2021 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2021 04:12
Suspensão do Prazo
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15/06/2021 03:45
Suspensão do Prazo
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02/06/2021 10:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2021 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2021 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/05/2021 18:29
Ato ordinatório
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10/03/2021 14:17
Decisão
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09/03/2021 15:13
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 15:07
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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