TJSP - 1000243-70.2024.8.26.0232
1ª instância - Vara Unica de Cesario Lange
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/08/2025 13:40
Evoluída a classe de 14695 para 7
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20/08/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000243-70.2024.8.26.0232 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Argemiro Borges -
Vistos.
Trata-se de ação pela qual a parte autora busca o reconhecimento do seu direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), com fundamento em deficiência física permanente.
A decisão de fls. 193-194 reconheceu a necessidade de produção de prova pericial complexa, incompatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre a adequação do procedimento para o rito comum e sobre as custas processuais.
Em manifestação de fls. 197-201, a parte autora anuiu com a conversão do rito e pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando documentos. É o relatório do essencial.
Decido.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Determino a conversão do presente feito para o rito comum da Fazenda Pública.
Deverá a z. serventia proceder às anotações e retificações necessárias no sistema de gestão processual, com o aproveitamento de todos os atos já praticados, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a serem sanadas, declaro o processo saneado.
A distribuição do ônus da prova observará a regra geral, segundo a qual ele recai: sobre a parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc.
I, CPC); sobre a parte requerida, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, inc.
II, CPC).
Fixo como ponto fático controvertido, sobre o qual recairá a atividade probatória, a verificação da natureza e do grau da deficiência física que acomete a parte autora, a fim de aferir se ela se enquadra nas hipóteses legais que autorizam a isenção do IPVA.
Diante da natureza técnica do(s) ponto(s) controvertido(s), determino a prova técnica pericial.
Para tanto, nomeio o(a) perito(a) Dra.
Cíntia de Oliveira Ferreira Sanada ([email protected]) para realizar os trabalhos.
Por conseguinte, intimem-se, nos termos do artigo 465, parágrafo 1º, do CPC, as partes para que indiquem assistente(s) técnico(s) e formulem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Consigno que tal perícia foi determinada de ofício, de modo que, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, os honorários periciais devem ser rateados, sendo que a parte requerida deverá efetuar o pagamento da sua quota-parte, equivalente a metade dos honorários a serem arbitrados.
Por outro lado, em relação à quota da parte da autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, será observado os termos do inciso II, do parágrafo 3º, do artigo supramencionado, cujo procedimento encontra-se detalhado pela Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo e sua tabela.
Assim, após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, independente da manifestação das partes, providencie a z. serventia a intimação do(a) perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, responda se aceita o encargo e apresente estimativa de honorários.
No mesmo prazo, em caso de aceite, o(a) d.
Perito(a), baseado(a) nas informações constantes da tabela anexa à Resolução nº 910/2023, deverá: (1) indicar a espécie da perícia; (2) apresentar, de forma justificada, o valor em UFESPs devido pela realização de seu trabalho, observada a complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, bem como as peculiaridades da comarca ou da região em que se realizará o ato; (3) indicar os dados necessários para preenchimento do ofício destinado à Defensoria Pública (modelo nº 507199).
Anoto que deverá ser encaminhada, via correio eletrônico, cópia da tabela anexa à Resolução nº 910/2023 do E.
TJSP quando da intimação.
Havendo escusa do(a) perito(a), retornem os autos conclusos para nomeação de outro profissional.
Com a concordância, expeça o ofício de reserva de honorários relativos à quota-parte do autor e intime a Fazenda Pública para depósito de sua quota dos honorários, com fundamento na Súmula 232 do STJ.
Após, intime-se o perito para início dos trabalhos.
Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2.º, do CPC).
O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a juntada do laudo, intime-se as partes para manifestação.
Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para que faça no prazo de 15 (quinze) dias.
Não os havendo, ou com a resposta do perito, tornem-se os autos conclusos para homologação do laudo pericial.
Intimem-se.Cumpra-se. - ADV: RODRIGO HENRIQUE RUANO MORENO (OAB 252160/SP) -
19/08/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 14:01
Conclusos para despacho
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15/05/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/10/2024 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2024 10:08
Conclusos para despacho
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11/06/2024 17:00
Juntada de Petição de Réplica
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24/05/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2024 18:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/05/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 17:14
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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12/04/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/04/2024 01:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2024 11:13
Conclusos para decisão
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01/04/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2024 07:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2024 16:22
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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26/03/2024 08:45
Conclusos para decisão
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25/03/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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