TJSP - 1045061-84.2025.8.26.0002
1ª instância - 08 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1045061-84.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Priscila Souza de Lucena -
Vistos.
Tendo em vista as alegações veiculadas na petição inicial e documentos juntados, indicativos de situação apta à concessão da gratuidade da justiça, defiro à parte autora os benefícios previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
No tocante ao pedido de tutela de urgência, no caso em testilha, os elementos probantes deixaram de demonstrar o cumprimento das exigências legais imprescindíveis à fundamentação do deferimento integral da liminar, o que se depreende através do fato de que não há como se verificar, por ora, se, realmente, as alegações da parte autora são ou não verossímeis.
A autora não juntou protocolo de reclamação junto à ré, não demonstrou o repasse dos valores mensais, via PIX, ao ex-cônjuge, como afirmado em sua exordial, e também não restou comprovado eventual pagamento das faturas, ainda que em nome daquele.
Como delineado às fls. 35/36, pleiteia a medida liminar após quatro meses sem energia.
A matéria fática não se mostra evidente, o que demanda zelo na apuração, estando a lide ainda em fase prematura, mostrando-se adequado, destarte, o regular estabelecimento do contraditório e a dilação probatória.
Não se está a afirmar que inexiste prejuízo à autora, entretanto, em juízo de cognição sumária, não estão presentes os requisitos para a medida excepcional, de modo que indefiro o pedido de tutela de urgência, o qual poderá se revisto em qualquer momento processual.
Cite-se a concessionária requerida em seu domicílio eletrônico e o requerido por carta postal.
Int. - ADV: MICHELE DIAS DE LIMA (OAB 432782/SP) -
19/08/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2025 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 10:14
Ato ordinatório
-
18/07/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 12:21
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 12:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/07/2025 15:56
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 06:54
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 15:25
Expedição de Carta.
-
14/07/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 23:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 22:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 17:40
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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