TJSP - 0010105-46.2025.8.26.0071
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Bauru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0010105-46.2025.8.26.0071 (processo principal 1006150-87.2025.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira - Claro S/A - O executado ainda não foi intimado para pagamento, sendo assim indeferido o pedido de penhora on line.
Libere-se nos autos a petição em sigilo, em ordem cronológica.
Após a liberação nos autos da petição com a planilha de cálculo, intime-se o executado desta decisão.
A serventia deverá observar, no que couber, as instruções do Comunicado CG 1789/2017, item 06, alínea 'a'.
Ficam as partes, desde logo, advertidas de que, doravante, eventuais petições relativas ao presente cumprimento de sentença devem ser direcionadas a este incidente, observada a nova numeração, sob pena de não serem conhecidas.
Iniciado o incidente de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, intime-se o(a)(s) executado(a)(s) para que efetuem o pagamento do débito apurado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (lei 9099/95, artigo 12-A), sob pena de penhora.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 dias úteis para eventual apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
No silêncio, a parte exequente deverá manifestar-se em termos de prosseguimento, apresentando novo cálculo do débito.
A fim de se evitar delongas desnecessárias, fica ciente a parte exequente que, caso não efetuado o pagamento voluntário, não deverá incluir em seus novos cálculos o valor previsto a título de honorários advocatícios no artigo 523 do CPC, já que tal disposição é incompatível com o rito estabelecido pela Lei n.º 9.099/95, bem como por se tratar o valor pretendido de astreinte, não há incidência de multa sobre multa (bis in idem).
Int.
Dilig. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 310465/SP), LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 310465/SP) -
03/09/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 06:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010105-46.2025.8.26.0071 (processo principal 1006150-87.2025.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira - Claro S/A - Fls. 09/10: expeça-se MLE ao exequente do valor incontroverso.
No maís, reitere-se intimação ao exequente para que, reapresente a memória de cálculo do débito remanescente, sem a incidência da multa prevista no artigo 523, do CPC, a uma porque vez que ainda não decorrido o prazo para pagamento voluntário do débito.
Ao depois, porque o valor pretendido se trata de astreinte, portanto não há incidência de multa sobre multa (bis in idem).
Int.
Dil. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 310465/SP), LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 310465/SP) -
25/08/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:45
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 10:40
Conclusos para decisão
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20/08/2025 05:42
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 08:20
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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06/08/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 10:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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