TJSP - 0060212-41.2024.8.26.0100
1ª instância - 09 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/08/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0060212-41.2024.8.26.0100 (processo principal 1077625-84.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Ambipar Response -
Vistos.
Fl. 56/58: Nos termos do art. 513, § 3º do CPC, de rigor o reconhecimento da validade da intimação, uma vez que a carta foi expedida para o mesmo endereço da ação monitória.
Nesse sentido, o E.
Tribunal de Justiça já decidiu em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelo executado - Irresignação do executado - Não acolhimento - Réu revel na fase monitória - Carta de citação recepcionada por pessoa em portaria de condomínio edilício - Validade da citação realizada sem a ressalva a que alude a parte final do §4º do artigo 248 do Código de Processo Civil - Precedentes do E.
TJSP - Intimação em sede de cumprimento de sentença - Carta encaminhada ao mesmo endereço diligenciado na ação monitória - Inteligência do artigo 513, § 2º, inciso II do Código de Processo Civil - Reconhecimento da validade da intimação - Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2197990-91.2025.8.26.0000; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/07/2025; Data de Registro: 21/07/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO DA PARTE EXECUTADA NÃO INFORMADA AO JUÍZO OU À PARTE.
APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 274 E 513 DO CPC.
RECURSO PROVIDO. i. caso em exame Regularidade da intimação da executada a respeito do cumprimento de sentença, em face de sua não localização por ter alterado seu endereço, após ser devidamente citada na fase de conhecimento, sem comunicação ao juízo ou à parte contrária. ii. questão em discussão Validade da intimação da executada, nos termos do art. 513, § 3º c.c art. 274 do CPC. iii. razões de decidir.
Requerida citada na fase de conhecimento, sem a constituição de patrono nos autos.
Alteração de endereço não comunicação ao juízo ou à parte contrária.
Validade da intimação realizada no cumprimento de sentença, no mesmo endereço em que houve a citação na fase de conhecimento.
Inteligência dos arts. 274 e 513 do CPC.
Precedentes deste E.
Tribunal. iv. dispositivo e tese.
Recurso provido.
Decisão reformada.
Tese de julgamento: "Validade da aplicação das disposições dos arts. 274 e 513, § 3º do CPC quando a executada, citada na fase de conhecimento, não comunica nos autos ou às partes a alteração de seu endereço, sendo válida a intimação expedida ao endereço em que houve a citação positiva." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 274 e 513. (...)(TJSP; Agravo de Instrumento 2267186-85.2024.8.26.0000; Relator (a):Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2024; Data de Registro: 07/11/2024) Portanto, manifeste-se o exequente, objetivamente, em termos de prosseguimento.
Int. - ADV: WENDELL MARTINS DA SILVA (OAB 473396/SP), ANA CAROLINA BRITTE BRUNO (OAB 351460/SP) -
27/08/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 13:20
Conclusos para despacho
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15/07/2025 11:21
Conclusos para despacho
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12/06/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/04/2025 10:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2025 10:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/03/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 08:23
Juntada de Certidão
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26/03/2025 07:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 15:26
Expedição de Carta.
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25/03/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 12:23
Conclusos para despacho
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15/01/2025 00:05
Suspensão do Prazo
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22/12/2024 22:25
Suspensão do Prazo
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19/12/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 07:32
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/12/2024 10:23
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 17:38
Conclusos para despacho
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05/12/2024 21:59
Conclusos para despacho
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05/12/2024 20:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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