TJSP - 4003349-36.2025.8.26.0011
1ª instância - 05 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003349-36.2025.8.26.0011/SP AUTOR: DIOGO DA SILVA MATOSADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA BORGES (OAB SP503011) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais com pedido de tutela antecipada de urgência movida por DIOGO DA SILVA MATOS contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, por meio da qual afirma, em síntese, que realizou credenciamento para atuar como motorista de aplicativo na plataforma administrada pela requerida, sendo que os valores recebidos pelas corridas seriam sua única fonte de renda para subsistência de sua família.
No entanto, teve seu usuário desativado unilateralmente pela requerida, sem qualquer aviso prévio e sem sequer realizar uma corrida, sob argumentos de conduta irregular, que infringe os termos de uso da plataforma.
Aduz que realizou tratativas extrajudiciais a fim de regularizar seu cadastro, contudo, a ré responde os contatos com mensagens genéricas e sem justificar a desativação da conta.
Pretende assim a concessão da tutela de urgência, a fim de que seja determinado o recredenciamento do usuário da autora junto a plataforma ré.
E, ao final, a procedência da ação com a confirmação da tutela de urgência e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, estimados em R$10.000,00 (dez mil reais). É o relatório.
DECIDO. 1.
Conforme artigo 98 do Código de Processo Civil, defiro a justiça gratuita ao autor, notadamente em razão da documentação apresentada. 2.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência se dá mediante o preenchimento de dois requisitos, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo.
No que se refere à probabilidade do direito, trata-se da “plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC).” (Fredie Didier Jr. e outros, In “Curso de Direito Processual Civil”, v. 2, Juspodivm, pp. 609-609).
Já o perigo de dano significa averiguar se a demora natural e intrínseca ao tramitar processual trará mais danos ao requerente ou à efetividade da tutela pretendida quando comparado com os danos a serem suportados ao requerido em caso de concessão da medida.
No presente caso tais requisitos não se encontram devidamente preenchidos.
Em que pese existir o perigo de dano na manutenção da desativação, não resta demonstrada, por ora, a probabilidade do direito, isso porque é preciso aguardar o contraditório para averiguar se, de fato, houve motivo legítimo para a sua desativação, em razão de suposta infração aos termos de uso.
Assim, prudente ouvir previamente a parte contrária.
Posto isto, INDEFIRO a liminar pretendida. 4.
Em atenção à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVII da Constituição da República), diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, a análise da conveniência da audiência de conciliação será realizada em momento mais oportuno (art. 139, VI do Código de Processo Civil - CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta nos autos a ser submetida à análise da parte adversa ou de acordo para homologação. Cite-se a parte ré pelo portal eletrônico para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não sendo apresentada resposta no prazo legal e por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitas as alegações fáticas articuladas à inicial, consoante o disposto no art. 344 do CPC.
A senha que acompanha a citação permite acesso aos autos do processo digital, no qual se encontram petição inicial e documentos que a instruem. Atentem-se os advogados para procederem à categorização correta dos documentos a serem juntados, conforme disposto no art. 1.197 das NSCGJ, pois a análise do pleito se torna mais ágil e o processo mais célere, além de se tratar de responsabilidade dos patronos.
Int. -
02/09/2025 08:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIOGO DA SILVA MATOS. Justiça gratuita: Deferida.
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01/09/2025 15:47
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 5
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01/09/2025 15:47
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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01/09/2025 15:47
Determinada a citação
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29/08/2025 02:33
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIOGO DA SILVA MATOS. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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