TJSP - 1501603-86.2024.8.26.0618
1ª instância - 02 Cumulativa de Campos do Jordao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501603-86.2024.8.26.0618 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Incêndio - MARCIO MOURÃO -
Vistos.
I - Fls. 292: Conforme disposto no artigo 569 do Código de Processo Penal, é lícito ao Ministério Público, durante o curso do processo e antes da prolação da sentença, oferecer aditamento à denúncia, desde que sejam assegurados ao réu o contraditório e a ampla defesa, inclusive podendo dar ao fato uma definição jurídica diversa.
No presente caso, oMinistério Público promoveu o aditamentodadenúncia na audiência de instrução realizada na data de 25/06/2025 para incluir, além da imputação inicial, a majorante prevista no art. 250, §1º, II, alínea "h", do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido em área de mata extensa e fechada.
Deixou de apresentar rol de testemunhas por entender que o acervo probatório já é robusto o suficiente para condenação do denunciado (fls. 262-265).
Intimada a defesa em audiência para se manifestar, em contraditório, não apresentou oposição, operando-se a preclusão consumativa (fls. 266-288).
Em consonância com o princípio da correlação, que exige a correspondência entre a imputação e a condenação, e em razão da ausência de prejuízo à defesa, uma vez que foi oportunizado o contraditório, RECEBO o aditamento à denúncia.
Assim, providencie o Oficio Judicial a anotação no sistema, prosseguindo-se o feito com as intimações necessárias.
II - Em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, passo a revisar a necessidade de manutenção da clausura cautelar.
Analisando o caso dos autos, evidencia-se a necessidade de manutenção da prisão preventiva, tendo em vista restarem inalteradas as circunstâncias fático-jurídicas que ensejaram a sua decretação às fls. 93-94 por descumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão.
Portanto, a manutenção da prisão do acusado é necessária, nos termos do art. 312, caput, do Código de Processo Penal, sendo insuficiente eventual substituição por medida cautelar diversa.
Saliento, ainda, que não há que se cogitar a existência de excesso de prazo da prisão preventiva do acusado, uma vez que este foi preso em janeiro de 2025 (fls. 102-103) e o presente processo encontra-se em tramitação regular, dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, realizada a audiência de instrução na data designada, com abertura de prazo para Ministério Público e Defesa se manifestarem acerca do aditamento da denúncia e estado de saúde do réu.
Diante do exposto, não há que se falar em excesso de prazo e, consequentemente, em revogação de prisão preventiva, uma vez que a marcha processual tem sido conduzida de forma célere e eficiente, em respeito à duração razoável do processo constitucionalmente assegurada.
Assim, a não conclusão da instrução até o presente momento não caracteriza, por si só, excesso de prazo, devendo-se ressaltar, ainda, que o prazo considerado razoável pela jurisprudência para a manutenção da custódia cautelar ainda não se esgotou, especialmente se aplicado o princípio da razoabilidade.
Neste sentido, decisão do C.
Superior Tribunal de Justiça quanto ao que é considerado prazo excessivo: HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
INSTRUÇÃO NÃO INICIADA.
SUCESSIVOS ADIAMENTOS DA OITIVA DE TESTEMUNHAS.
DEMORA INJUSTIFICADA.
CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. 1.
Os prazos necessários à formação da culpa não são peremptórios, admitindo dilações quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto, desde que sejam observados os limites da razoabilidade, ex vi do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. 2.
Mostra-se injustificado o atraso para o início da colheita da prova oral, após 1 (um) ano e meio de custódia cautelar da paciente, uma vez que os sucessivos adiamentos das respectivas audiências foram motivados pela incapacidade do aparelho estatal de transportar os réus do estabelecimento prisional ao Juízo. 3.
Constata-se, ademais, que passados mais de 12 (doze) meses do recebimento da exordial, somente então foi determinada a citação de acusados que não tinham vindo aos autos, para que apresentassem suas defesas preliminares, em atenção às alterações trazidas pela Lei n. 11.689/08. 4.
Verificado constrangimento por excesso de prazo, resta prejudicado o pleito no tocante à aventada ausência de fundamentos para a custódia preventiva. 5.
Ordem concedida, determinando-se a expedição do competente alvará de soltura em favor da paciente, se por outro motivo não estiver presa." (Superior Tribunal de Justiça.
HC 118130/PE - Habeas Corpus 2008/0224009-0, Rel.: Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, Julg. 17/03/2009, Dje 30/03/2009).
Grifos acrescidos.
III - Tendo em vista o pedido de instauração de incidente de insanidade mental do acusado (fls. 266-288), acerca do qual o MP se manifestou (fls. 292).
Havendo fundados indícios de comprometimento da culpabilidade do acusado pelo histórico de dependência química e de internações psiquiátricas, DEFIRO o pedido formulado e DETERMINO a instauração do incidente de insanidade mental do(a) acusado(a), devendo ser ele(a) submetido a exame médico legal.
Nos termos do art. 149, §1º, SUSPENDO o curso do processo até a homologação do respectivo laudo.
Com fundamento no artigo 149, § 2º, do CPP, nomeio o(a) Advogado(a) Tania Karine Alves para o exercício da Curatela Especial do(a) réu(ré).
Subscrevo Portaria, que será autuada em apenso com as principais peças do processo.
Abra-se vista ao Ministério Público para formulação de quesitos.
Após, intime-se o(a) Patrono(a) Dativo(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, formular os quesitos que entender pertinentes.
Oficie-se ao IMESC, solicitando-se a indicação de dia, hora, local e perito(a) para a realização do exame.
Intime-se. - ADV: TANIA KARINE ALVES (OAB 455312/SP), TANIA KARINE ALVES (OAB 455312/SP) -
03/09/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 23:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
27/07/2025 10:03
Suspensão do Prazo
-
15/07/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 13:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/07/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 22:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 08:53
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 19:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 08:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 20:03
Mantida a Prisão Preventiva
-
19/05/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 09:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
16/05/2025 19:50
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 19:49
Juntada de Ofício
-
16/05/2025 19:49
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 17:26
Expedição de Ofício.
-
06/05/2025 17:26
Expedição de Ofício.
-
06/05/2025 17:26
Expedição de Ofício.
-
06/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 13:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
06/05/2025 13:23
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 22:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 14:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 25/06/2025 02:00:00, 2ª Vara.
-
03/04/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 18:30
Expedição de Ofício.
-
27/03/2025 12:20
Protocolo Juntado
-
24/03/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 15:39
Mantida a Prisão Preventiva
-
21/03/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 13:10
Juntada de Mandado
-
18/03/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 09:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/03/2025 20:40
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
14/03/2025 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 13:54
Juntada de Mandado
-
28/02/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 14:06
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:02
Juntada de Ofício
-
21/02/2025 13:59
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 13:55
Expedição de Ofício.
-
21/02/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 10:54
Evoluída a classe de 279 para 283
-
21/02/2025 10:54
Evoluída a classe de 279 para 283
-
20/02/2025 14:52
Recebida a denúncia
-
20/02/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 21:00
Juntada de Petição de Denúncia
-
18/02/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 16:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/02/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 05:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2025 06:42
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 10:38
Apensado ao processo
-
29/01/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 10:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/01/2025 09:18
Juntada de Mandado
-
09/01/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 16:59
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 20:54
Decretada a prisão preventiva
-
16/12/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 14:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/12/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 13:43
Juntada de Mandado
-
13/12/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 13:43
Juntada de Carta precatória
-
13/12/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 06:44
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 09:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/10/2024 18:17
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 10:14
Expedição de Carta precatória.
-
19/09/2024 21:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 09:48
Expedição de Ofício.
-
19/09/2024 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/09/2024 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/09/2024 09:39
Recebidos os autos do Outro Foro
-
19/09/2024 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
19/09/2024 07:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
19/09/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 07:53
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 07:50
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 15:09
Expedição de Alvará.
-
17/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:09
Mudança de Magistrado
-
17/09/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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