TJSP - 1007097-50.2024.8.26.0048
1ª instância - 01 Civel de Atibaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007097-50.2024.8.26.0048 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Ivone Aparecida Silveira Cintra - Pietra Cervantes Di Roberto Gama -
Vistos.
Conheço dos embargos por tempestivos.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
No caso em testilha, de fato houve omissão, já que a decisão embargada nenhuma menção fez a respeito do requerimento quanto ao bloqueio dos cartões de crédito e débito em nome da ré.
Assim, acolho os embargos e declaro a decisão embargada (fls. 458), para acrescentar o que segue: "Não se olvida que o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, autoriza ao Juiz que determine "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
Com base neste primado, o exequente pretende: (i) a suspensão/bloqueio da CNH da executada, (ii) a suspensão/bloqueio dos cartões de crédito e de débito.
Seu pleito, entretanto, não pode prosperar.
O artigo indigitado deve ser analisado em conjunto com o ordenamento jurídico vigente, em especial os ditames constitucionais e o próprio Código de Processo Civil.
Este, em seu artigo 8º, estabelece que "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
Desta forma, o pedido formulado não comporta acolhimento, porquanto viola a dignidade da pessoa humana, que se vê impedida de dirigir, ir e vir e contratar livremente, sendo a medida desproporcional em relação ao ato.
Manifeste-se o exequente em prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias requerendo o que entender de direito.
Nada sendo requerido, aguarde-se provocação em arquivo." Intimem-se. - ADV: EDSON CARLOS MENDES (OAB 398665/SP), EVELYN CINTRA PINTO (OAB 330996/SP) -
19/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/08/2025 21:20
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 04:48
Suspensão do Prazo
-
05/06/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 14:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 07:11
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 18:00
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 00:55
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 00:54
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 00:53
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 10:36
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
-
23/01/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 17:57
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/12/2024 06:02
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 17:38
Expedição de Carta.
-
29/11/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 20:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/11/2024 20:17
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 20:17
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 20:17
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
27/11/2024 20:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 11:56
Bloqueio/penhora on line
-
09/10/2024 21:32
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 10:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/09/2024 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 21:57
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 15:06
Recebida a Petição Inicial
-
16/08/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 20:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2024 20:37
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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