TJSP - 4012381-92.2025.8.26.0002
1ª instância - 15 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4012381-92.2025.8.26.0002/SP AUTOR: MARCELLE SALIM DAHER EL KHOURIADVOGADO(A): LIGIA ARMANI (OAB SP138673)ADVOGADO(A): MARIANA MADALENA CALEFFI (OAB SP470030) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum. 1) Inicialmente, INDEFIRO os pedidos formulados na petição inicial em caráter de tutela de urgência - afastamento dos reajustes de Financeiro (VCMH) e de sinistralidade, retroagindo-se desde o ano de 2021, bem como sua substituição pelos índices divulgados pela ANS para os planos do segmento individual/familiar.
Não houve demonstração da viabilidade do direito alegado, até porque há se verificar com mais profundidade o reajuste aplicado e a interpretação das cláusulas contratuais.
De todo conveniente o prévio contraditório. 2) A parte requereu a gratuidade da justiça, mas não há elementos nos autos, por ora, que permitam analisar o pedido. Considerando que a decisão do juiz deverá ser sempre fundamentada, a efetiva demonstração de debilidade financeira pelo interessado, capaz de autorizar a concessão do benefício, é providência necessária para o exame do pedido formulado com este escopo.
Assim, deverá a parte requerente apresentar, caso ainda não apresentados, sob pena de indeferimento do benefício: a) declarar e comprovar a renda mensal dos três últimos meses, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de TODAS as contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; os extratos deverão ser juntados no formato PDF, de modo que haja identificação do titular da conta bancária e da instituição financeira; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda (completa) apresentado à Secretaria da Receita Federal ou documento emitido pela Receita Federal comprovando a ausência de entrega de declaração, destacando que não trata-se de juntar comprovante de "consulta de restituição".
Deverá abranger igualmente a renda, o patrimônio e as despesas de todas as pessoas que residam com a parte.
Para a demonstração das contas de titularidade, evitando a omissão, cada postulante deverá juntar o extrato do sistema REGISTRATO (Contas e Relacionamentos), cujo acesso é gratuito no site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato)." Se a declaração não corresponder à realidade, poderá ser reconhecida a litigância de má-fé, com a devida condenação.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Do contrário, deverá recolher as custas iniciais e despesas de citação no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição da ação (art. 290 do CPC).
Após, tornem conclusos com brevidade.
Int. 27/08/2025 Juízo Titular II - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro FERNANDA REGINA BALBI LOMBARDI -
01/09/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:39
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 15:50
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCELLE SALIM DAHER EL KHOURI. Justiça gratuita: Requerida.
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27/08/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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