TJSP - 1503647-28.2016.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:11
Juntada de Certidão
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10/09/2025 10:06
Expedição de Carta.
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21/08/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1503647-28.2016.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Village 284 Participações e Comércio de Vestuário S.A. -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio integral, em atenção ao Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 10,11 e 12, insira-se nova ordem de bloqueio, no importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, exceto na hipótese da parte ser beneficiária de gratuidade da justiça.
Havendo Bloqueio excedente, retenha-se também o importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, em atenção ao Comunicado Conjunto nª 951/2023, itens 10,11 e 12, liberando-se o remanescente.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP) -
20/08/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 10:10
Conclusos para decisão
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23/10/2023 01:22
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 15:31
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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09/10/2023 09:47
Conclusos para despacho
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09/10/2023 09:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/10/2023.
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26/08/2023 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/08/2023 15:29
Expedição de Carta.
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20/04/2023 21:03
Certidão de Publicação Expedida
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20/04/2023 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/04/2023 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2023 12:51
Conclusos para decisão
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30/01/2023 01:06
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2022 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2022 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2022 10:25
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 10:25
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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13/12/2022 17:35
Conclusos para despacho
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30/11/2022 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2022 12:10
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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23/11/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2022 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2022 11:07
Conclusos para despacho
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12/08/2022 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2022 02:09
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 16:29
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 16:24
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line - Indefere Novo Pedido
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19/07/2022 15:16
Conclusos para decisão
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06/08/2018 16:38
Expedição de Certidão.
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03/08/2018 14:17
Proferido Despacho
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02/08/2018 18:39
Conclusos para despacho
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06/06/2018 17:37
Juntada de Outros documentos
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06/06/2018 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2018 09:19
Expedição de Certidão.
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13/04/2018 17:12
Expedição de Certidão.
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13/04/2018 15:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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13/04/2018 10:05
Conclusos para decisão
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11/04/2018 10:47
Decisão
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10/04/2018 09:57
Conclusos para decisão
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04/04/2018 16:12
Expedição de Certidão.
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20/03/2018 17:59
Juntada de Outros documentos
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02/05/2017 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2017 14:15
Expedição de Carta.
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25/04/2017 14:15
Determinada a Citação em Novo Endereço
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25/04/2017 11:43
Conclusos para despacho
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01/11/2016 14:32
Expedição de Carta.
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01/11/2016 14:32
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/11/2016 11:01
Conclusos para decisão
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09/10/2016 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2016
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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