TJSP - 1003639-68.2025.8.26.0281
1ª instância - 01 Civel de Atibaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2025 05:03
Juntada de Certidão
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20/08/2025 10:45
Expedição de Carta.
-
20/08/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003639-68.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Michel Eduardo Coelho de Souza - - Monique Mendes da Silva Souza -
Vistos. 1) Defiro gratuidade judiciária à parte autora. 2) Considerando que o CEJUSC local realiza tão somente audiências virtuais e destina seus parcos recursos, servidores e conciliadores para processos de família, deixo de designar audiência de conciliação nestes autos. 3) Pretendem os autores que a empresa requerida, em sede de tutela de urgência, seja compelida a aceitar de imediato a portabilidade da apólice de seguro habitacional que protege a operação de financiamento objeto da lide, sendo que os valores do prêmio incidentes na apólice deverão ser cobrados juntamente com o vencimento da prestação de financiamento que vencer após o deferimento da tutela.
Alternativamente, pugna para que a requerida aceite a mudança da apólice, iniciando-se a cobrança a partir da 3ª prestação de financiamento que vencer após a concessão da tutela.
O pedido, contudo, não comporta acolhida neste momento de cognição sumária dos fatos e fundamentos da lide.
O artigo 300 do Código de Processo Civil preleciona que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os elementos contidos nos autos não se mostram suficientes para conferir verossimilhança às alegações da parte autora, sendo imperioso que se aguarde a manifestação do requerido, em contraditório, e ampla instrução probatória.
Forte em tais razões, indefiro o pedido de tutela. 4) Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: IGOR NUNES GABRIEL (OAB 446118/SP), IGOR NUNES GABRIEL (OAB 446118/SP) -
19/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:41
Recebida a Petição Inicial
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18/08/2025 17:19
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/08/2025 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/08/2025 15:21
Recebidos os autos do Outro Foro
-
18/08/2025 11:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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18/08/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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18/08/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 12:54
Conclusos para despacho
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13/08/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 18:28
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 13:48
Conclusos para decisão
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29/07/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 09:48
Conclusos para despacho
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18/07/2025 09:43
Evoluída a classe de 12154 para 7
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17/07/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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