TJSP - 1502942-64.2015.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 01:30
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:23
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1502942-64.2015.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Bw Foods Brasil Comercial Ltda -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio integral, em atenção ao Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 10,11 e 12, insira-se nova ordem de bloqueio, no importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, exceto na hipótese da parte ser beneficiária de gratuidade da justiça.
Havendo Bloqueio excedente, retenha-se também o importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, em atenção ao Comunicado Conjunto nª 951/2023, itens 10,11 e 12, liberando-se o remanescente.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP) -
20/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 17:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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20/08/2025 15:26
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 10:10
Conclusos para decisão
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05/05/2023 01:46
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2023 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 10:56
Conclusos para despacho
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11/02/2023 01:12
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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01/02/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 14:23
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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26/01/2023 10:04
Conclusos para despacho
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22/10/2022 01:21
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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12/10/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/10/2022 16:05
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 16:04
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line - Fesp Providenciar
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11/10/2022 10:15
Conclusos para decisão
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06/10/2022 16:49
Juntada de Outros documentos
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26/09/2022 14:24
Expedição de Certidão.
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07/05/2019 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2016 09:16
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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25/11/2016 11:30
Conclusos para despacho
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26/09/2016 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2016 09:37
Expedição de Certidão.
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12/09/2016 15:18
Expedição de Certidão.
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12/09/2016 15:18
Determinada a Manifestação do Exequente - Informar Eventual Pagamento e ou Parcelamento
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10/09/2016 16:38
Conclusos para despacho
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07/08/2015 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/07/2015 17:17
Expedição de Carta.
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29/07/2015 17:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/07/2015 16:12
Conclusos para decisão
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21/07/2015 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2015
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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