TJSP - 0006179-71.2023.8.26.0477
1ª instância - 01 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 23:30
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
17/04/2025 09:10
Petição Juntada
-
04/04/2025 21:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 13:31
Remetido ao DJE
-
04/04/2025 13:03
Bloqueio/penhora on line
-
03/04/2025 21:09
Certidão de Análise Bacen Jud Expedida
-
03/04/2025 21:06
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/04/2025 21:05
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
12/12/2024 20:43
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 15:52
Petição Juntada
-
06/07/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
04/07/2024 17:10
Bloqueio/penhora on line
-
24/11/2023 22:23
Suspensão do Prazo
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23/10/2023 23:30
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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19/10/2023 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
17/10/2023 17:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/10/2023 17:21
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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01/09/2023 18:19
Mandado Expedido
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28/08/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rosangela da Rosa Corrêa (OAB 205961/SP) Processo 0006179-71.2023.8.26.0477 - Cumprimento de sentença - Exeqte: BANCO BRADESCO S/A -
Vistos.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na linha da doutrina e da jurisprudência majoritárias, entendeu ser imprescindível a intimação pessoal do devedor revel na fase cognitiva, para cumprimento da obrigação exequenda, tendo em vista o disposto no art. 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVELIA NA FASE COGNITIVA.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015.
REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 1.
Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis. 2.
Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3.
Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento". 4.
Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 5.
Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC. 6.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (STJ, REsp n.º 1.760.914/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 2/6/2020) (negritei e sublinhei) Dessa forma, expeça(m)-se mandado(s) para intimação do(a)(s) executado(a)(s) a pagar(em) voluntariamente a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 523, § 1º, do CPC.
Intime(m)-se. -
25/08/2023 05:31
Remetido ao DJE
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24/08/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 12:22
Guia Juntada
-
23/08/2023 12:22
Guia Juntada
-
10/08/2023 11:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2016
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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