TJSP - 1000856-32.2025.8.26.0337
1ª instância - 01 Cumulativa de Mairinque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000856-32.2025.8.26.0337 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Matheus Savioli (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 190/195, que julgou improcedentes os pedidos formulados em inicial para o fim de declarar abusividade da taxa de juros contratada e ilegalidade da capitalização da taxa de juros, assim como das tarifas de avaliação do bem, de registro de contrato e do seguro.
Devido a sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte ré, fixados em 10% do valor da causa, ressalvado o benefício da justiça gratuita.
Apela a parte autora, às fls. 197/207, buscando a modificação da sentença para que os pedidos iniciais sejam providos e para que os valores cobrados indevidamente sejam restituídos.
Recursos tempestivos, isento de preparo e respondido. É o relatório 2.- Assiste parcial razão ao recorrente.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C.
STJ.
Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV, relativizando o princípio do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito em determinadas situações, conforme se depreende do julgado do STJ abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 284/STF.
NÃO INCIDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SÚMULA 297/STJ.
CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG, DIANTE DA REINTEGRAÇÃO DO BEM NA POSSE DA ARRENDADORA. 1.
Relendo-se as razões do recurso especial, verifica-se que, de fato, foi apontada a existência de divergência jurisprudencial às fls. 386 e 391 (e-STJ), motivo pelo qual é incabível a incidência da Súmula 284 do STF no presente caso.
Afasta-se a aplicação do referido enunciado sumular. 2.
No mérito, o desprovimento do agravo em recurso especial deve ser mantido.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que: 2.1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o que possibilita a revisão do contrato firmado entre as partes e a eventual declaração de índole abusiva de cláusulas contratuais, relativizando os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito.
Precedentes; 2.2. É cabível a devolução das importâncias pagas a título de valor residual garantido, diante da reintegração do bem na posse da arrendadora.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a incidência, in casu, da Súmula 284 do STF, mantendo-se os fundamentos de mérito que acarretaram a negativa de provimento do agravo em recurso especial. (g.n.) (STJ, AgRg no AREsp 384274/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, p.04.02.2014) Ocorre que, conquanto seja possível a aplicação do CDC ao presente caso, mesmo em se tratando de um contrato de adesão, não se pode afirmar, a priori, que referido negócio jurídico enquadra-se como abusivo.
Faz-se necessária, portanto, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor.
TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos.
De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal7 e 382 do C.
Superior Tribunal Justiça8).
Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C.
Supremo Tribunal Federal9 sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003.
Confira-se a respeito: 1.
Contrato bancário.
Juros remuneratórios.
Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." (REsp 1061530/RS, Min.
Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009).10 Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação.
A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
No caso em exame, constata-se que a taxa de juros remuneratórios ajustada entre as partes corresponde a 2,49% ao mês e 34,38% ao ano.
Assim, não há que se falar em cobrança excessiva ou ilegal.
Cumpre salientar que o autor não juntou aos autos a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, no período, foi de 2,14% ao mês; todavia, referido índice não se configura como limite normativo obrigatório, tratando-se apenas de parâmetro de referência, sem caráter vinculante.
TABELA PRICE E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS No tocante à aplicação do Método da Tabela Price, registre-se que é permitido o seu uso, inexistindo qualquer irregularidade, uma vez que esse vem sendo utilizado sem qualquer contestação desde o início do século passado para amortização do saldo devedor.
Essa tabela não induz, a princípio, à capitalização dos juros, até porque as parcelas são fixas.
Trata-se método tradicional de pagamento de dívidas, sendo que as parcelas iniciais se destinam ao abatimento dos juros e as finais à amortização do valor principal.
Não ocorre, nessa hipótese, a prática de anatocismo, já que sobre os juros vencidos não incidem novos juros.
A jurisprudência deste E.
Tribunal tem firmado entendimento no sentido da legalidade da utilização do método francês: Ação revisional de contrato de financiamento de veículo Cédula de crédito bancário Relação de consumo configurada Capitalização de juros - Previsão no contrato regido por legislação especial e firmado após a edição da MP nº 1.963-17/2000, reeditada na MP nº 2.170-36/2001 - Não aplicação da Súmula 121 do STF - Constitucionalidade da MP 1.963-17/2000 reeditada sob nº 2.170-36/2001 até o julgamento final da ADI nº 2.316/DF pelo STF - Súmulas nºs 539 e 541, ambas do STJ - Legalidade da utilização da Tabela Price - Limitação de juros pela norma de eficácia limitada contida no § 3º do artigo 192 da Constituição Federal - Descabimento Revogação do dispositivo pela Emenda Constitucional nº 40/2003 - Súmula Vinculante nº 7 e Súmula nº 648, ambas do Supremo Tribunal Federal - Tarifas administrativas - Exclusão da tarifa de serviço de terceiros, por falta de respaldo legal - Exceção quanto ao IOF e à tarifa de cadastro, cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e o banco - Precedentes jurisprudenciais - Restituição em dobro do montante comprovadamente pago em excesso pelo financiado Descabimento - Propósito doloso ou má-fé da instituição financeira não evidenciados Sentença de procedência parcial Manutenção Recurso desprovido?(Apelação Cível n° 4003055-55.2013.8.26.0576, Relator Des.
Maurício Pessoa j. 01.09.2015.) Com efeito, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no cálculo dos juros por meio do sistema de amortização - Tabela Price, razão pela qual não há que se cogitar da substituição da Tabela Price pelo sistema Gauss, como pretende o autor.
Ademais, o entendimento consolidado no E.
Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg.
Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada (g.n.) (STJ, AgRg no Ag 610183 / RS, Rel. o Min.
JORGE SCARTEZZINI, 4ª Turma, julg. em 13.12.2005, publ. em 13.02.2006) Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros.
Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (STJ, REsp nº 973.827-RS, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, Relator p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe: 24/09/2012) Acrescente-se que, quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela.
Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM Quanto às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E.
STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018.
Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato e de avaliação do bem, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança.
Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato, no valor de R$ 307,24 (fl. 35, item B.9).
Porém, na hipótese, apesar dos documentos apresentados, não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento), razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança.
Em relação à tarifa de avaliação, igual solução deve ser dada.
No caso concreto, não se justifica a cobrança da referida tarifa, no valor de R$ 599,00 (fl. 35, item D.2), porque não se comprovou o pagamento ao terceiro.
Sabidamente, o mercado, como regra (e os órgãos de Estado, em particular), se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos.
Logo, se, na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame.
Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO REVISIONAL.
Cédula de crédito bancário.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
Matéria consolidada pelo C.
STJ, Resp. 1.578.553/SP (Repetitivo tema 958/STJ).
Validade da cobrança, salvo nas hipóteses da não comprovação da prestação dos serviços ou excesso no montante exigido.
Caso em que a instituição financeira não comprovou o desembolso e a prestação do serviço.
Cobrança abusiva.
Reconhecimento.
Sentença reformada.
Recurso provido.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS.
Entendimento consolidado pelo C.
STJ no Resp. 1.578.553/SP de 28.11.2018 (Repetitivo tema 958/STJ).
Validade da cobrança, porquanto, demonstrada a efetiva prestação do serviço.
Valor não excessivo.
Sentença mantida.
Recurso não provido.
SEGURO.
Entendimento consolidado pelo STJ (Resp. 1.639.320/SP de 12.12.2018, Repetitivo - tema 972/STJ).
Consumidor compelido a contratar seguro com seguradora indicada pela instituição financeira.
Venda casada.
Reconhecimento.
Nulidade da contratação acessória.
Sentença reformada.
Recurso provido.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Não comprovação de cobrança abusiva.
Incidência da Súmula 596 do STF e Súmula 382 do STJ.
Limitação.
Inadmissibilidade.
Sentença mantida.
Recurso não provido.
IOF.
Legalidade da cobrança.
Admissível o recálculo do tributo considerando a exclusão dos encargos do montante financiado.
Sentença reformada.
Recurso provido.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
Tema deduzido em apelação, porém não alegado na petição inicial.
Inovação recursal.
Inadmissibilidade.
Recurso não conhecido, no ponto.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, na parte conhecida. (g.n.) (Apelação nº 1041642-90.2024.8.26.0002; Rel.
Des.
Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; j. 29.11.2024).
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Automóvel - Inadimplemento das prestações mensais - Ação de busca e apreensão - Sentença de procedência - Apelo do réu - Mora caracterizada - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Capitalização mensal de juros prevista no contrato - Cobrança admissível - Admissibilidade da cobrança de tarifa de cadastro - Tarifa de avaliação e registro - Onerosidade excessiva - Ausência de informação quanto ao objeto específico das cobranças e de comprovação de desembolso - Requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça sob a técnica do julgamento de recursos repetitivos Resp nº 1.578.553/SP - Restituição exigível - Apelação provida em parte (Apelação nº 1002670-57.2023.8.26.0270; Rel.
Des.
Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; j. 08.05.2024) Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, as cobranças das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem devem ser afastadas, impondo-se sua devolução ao autor, de modo que a sentença deve ser reformada quanto à estas tarifas.
SEGURO Também merece acolhimento a pretensão recursal do autor relativa à contratação do seguro.
Na espécie, foi cobrado o prêmio total de seguros de R$ 3.879,94 pelas coberturas propiciadas (fl. 35, item B.6).
O Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (Tema 972), firmou o entendimento de, que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino).
Por oportuno, transcreve-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o assunto: AÇÃO REVISIONAL.
Contrato bancário.
Financiamento de veículo.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
Matéria consolidada pelo C.
STJ, Resp. 1.578.553/SP (Repetitivo tema 958/STJ).
Validade da cobrança, na hipótese, mas em valor inferior, diante de abusividade identificada.
Sentença parcialmente reformada.
SEGURO.
Venda Casada.
Entendimento consolidado pelo STJ (Resp. 1.639.320/SP de 12.12.2018, Repetitivo - tema 972/STJ).
O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Sentença mantida.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (g.n.) (TJSP; Apelação Cível 1004141-50.2023.8.26.0451; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023) REVISIONAL.
Cédula de Crédito Bancário. (...) O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Tema 972, do STJ.
Necessidade de restituição.
Pretensão de devolução em dobro.
Tese firmada em recurso repetitivo do STJ - EAREsp nº 676.608. (...).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, na parte conhecida. (g.n.) (TJSP; Apelação Cível 1004167-81.2022.8.26.0322; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023) Na hipótese dos autos, não há qualquer indicação de que tenha sido dada ao autor a oportunidade de optar pela não contratação dos seguros ou mesmo de pactuar com empresa diversa daquelas impostas pela instituição financeira que cedeu o empréstimo.
Tampouco verifica-se que o recorrente contratou o seguro de forma espontânea, tendo em conta que o valor do prêmio integra o valor total do financiamento.
Tal conclusão advém da natureza de tais seguros, nos quais a beneficiária é a própria instituição financeira recorrida, que na hipótese da ocorrência do fato previsto nos contratos de seguro, receberá o valor da indenização.
Observa-se que inexistiu nos contratos a opção para contratação de seguradora distinta daquela indicada pela instituição financeira e, em que pese a liberdade para contratar, inicialmente garantida, não lhe foi disponibilizada outra seguradora para contratação do serviço.
Sendo assim, abusivo o valor cobrado a tal título.
Assim, diante da ausência de prova, por parte da requerida, de que a contratação do seguro se deu de forma livre e voluntária, mostra-se necessária a restituição do valor pago a tal título.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES Sobre os valores a serem devolvidos incidem correção monetária desde o desembolso indevido, nos termos da Súmula nº 43 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Incidem, ainda, sobre os valores a serem devolvidos, juros de mora, a partir da citação, isto é, data que o réu foi constituído em mora, e não desde a data da celebração do contrato, nos termos do art. 405 do Código Civil, facultando-se a compensação com eventual saldo devedor, desde que observados os artigos art. 368 e 369 do Código Civil.
Ademais, quanto aos consectários legais, estes deverão observar o comando previsto nos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, incluindo as recentes alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024.
Por fim, com a exclusão de referidos encargos abusivos, o custo efetivo total (CET) da operação se reduz, reduzindo também, consequentemente, o valor das parcelas vincendas, o que deve ser feito e apurado em liquidação de sentença.
Nesse sentido, a jurisprudência desta E.
Câmara e desta E.
Corte: Apelação.
Ação revisional de contrato bancário.
Financiamento de veículo.
Sentença de parcial procedência.
Recursos das partes. 1.
Tarifa de cadastro.
Tarifa devida ante a ausência de demonstração de que já havia relacionamento entre as partes.
Precedente do STJ (REsp nº. 1.251.331). 2.
Seguro prestamista.
Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência.
Venda casada (art. 39, inc.
I, do CDC).
Ilegalidade da cobrança.
Precedente do STJ (REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). 3.
Assistência 24 horas.
Contrato securitário, cuja legitimidade deve ser aferida de acordo com os mesmos parâmetros utilizados para aferição da validade do seguro prestamista (STJ, REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP).
Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência.
Venda casada (art. 39, inc.
I, do CDC).
Ilegalidade da cobrança. 4.
Indébito.
Restituição de encargos que impactam no custo efetivo do contrato (CET) e, consequentemente, no valor das prestações.
Determinação para recálculo das prestações vincendas. 5.
Honorários advocatícios.
Fixação de percentual sobre o valor da condenação.
Descabimento.
Condenação de irrisório proveito econômico, a impor o arbitramento da verba por apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 6.
Sentença reformada, para declarar a legalidade da tarifa de cadastro e determinar o recálculo das parcelas vincendas, diante dos reflexos da exclusão do seguro prestamista e assistência 24 horas no custo efetivo total (CET) da operação.
Recurso da parte ré parcialmente provido, provido o da parte autora. (g.n.) (Apelação Cível nº 1009462-04.2019.8.26.0032, Rel.
Des.
Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 12/02/2021, TJSP).
APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE RECÁLCULO DE PARCELAS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - SEGUROS - DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE PELO JUÍZO A QUO - RECÁLCULO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES, OBSERVANDO-SE OS REFLEXOS DO EXPURGO NO IOF E NO CET, RESTITUINDO-SE, DE FORMA SIMPLES, AS DIFERENÇAS APURADAS JÁ ADIMPLIDAS, ATUALIZADAS PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP DA DATA DOS DESEMBOLSOS, INCIDINDO JUROS DE MORA DE 1% A.M.
DA CITAÇÃO, FACULTADA COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR EM ABERTO - EM QUE PESE A LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, HÁ ONEROSIDADE EXCESSIVA NO CASO CONCRETO - MODULAÇÃO DA TARIFA EM R$ 100,00 - DEVOLUÇÃO DO EXCESSO NOS MESMOS MOLDES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (g.n.) (Apelação n. 1008195-10.2020.8.26.0566, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 07/04/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, TJSP).
Dessa forma, a pretensão recursal merece parcial acolhimento, a fim de reformar a sentença para declarar a inexigibilidade das tarifas de registro de contrato, de avaliação do bem e do seguro, determinando-se a restituição dos valores correspondentes, nos termos da modulação supra.
Diante do provimento parcial do presente recurso, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, devendo ambas as partes arcar proporcionalmente com as custas processuais e despesas do feito.
Fixa-se a verba honorária nos seguintes termos: A parte ré deverá pagar honorários advocatícios ao patrono do autor, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido, observado o disposto no artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC; A parte autora, por sua vez, deverá pagar honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre a diferença entre o valor da causa e o proveito econômico reconhecido em favor do autor; Ressalva-se, contudo, a concessão da justiça gratuita ao autor, o que suspende a exigibilidade da verba sucumbencial a seu cargo, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados.
Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Rafael Santos Rosa (OAB: 316912/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - 3º andar -
22/07/2025 11:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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22/07/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 18:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/07/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 20:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 09:44
Conclusos para despacho
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20/06/2025 18:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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04/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 09:18
Julgada improcedente a ação
-
22/05/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 04:55
Juntada de Petição de Réplica
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06/05/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 02:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/05/2025 12:16
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 08:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 13:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/04/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/04/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 10:25
Juntada de Certidão
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07/04/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 21:55
Expedição de Carta.
-
04/04/2025 21:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
02/04/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 21:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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