TJSP - 4013028-87.2025.8.26.0002
1ª instância - 09 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 05:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013028-87.2025.8.26.0002/SP AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVAADVOGADO(A): MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB SP440871) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 2) Trata-se de pedido liminar objetivando "C.
A concessão de ordem liminar, para que sejam deferidos depósitos judiciais mensais das parcelas no valor incontroverso de R$ 1.699,19, permanecendo a parte autora na posse do bem, assim como se abstenha a parte ré de incluir o nome da parte autora no cadastro de mal pagadores (SCPC/BOA VISTA e SERASA);".
Com efeito, não restou demonstrada a probabilidade do direito da parte requerente, uma vez que as genéricas alegações da petição inicial não refutam, peremptoriamente, o débito. Nessa esteira, diante da análise perfunctória do contrato, a imposição de encargos abusivos não é passível de conclusão.
Por outro lado, não evidenciado o risco de dano irreparável, uma vez que não deferida a medida pleiteada, ao menos antes da triangularização da relação jurídico-processual. Diante do exposto, ausentes os requisitos constantes do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3) Fica suprimida a designação de audiência para tentativa de composição amigável, não se vislumbrando, por ora, a possibilidade de acordo. 4) Cite-se a parte demandada BANCO PAN S.A., para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias.
Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Cópia da presente decisão assinada digitalmente servirá de mandado ou carta, se necessário, a ser instruída com senha de acesso aos autos do processo, devendo o Sr.
Oficial de Justiça atender os ditames legais e as normas de serviço da Colenda Corregedoria Geral de Justiça. São Paulo, 1º de setembro de 2025 ANDERSON CORTEZ MENDES Juiz de Direito -
02/09/2025 10:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:21
Determinada a citação
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01/09/2025 17:25
Conclusos para decisão
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28/08/2025 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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