TJSP - 4008993-81.2025.8.26.0100
1ª instância - 09 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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05/09/2025 09:53
Juntada de Petição
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05/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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05/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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04/09/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 19
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27/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4008993-81.2025.8.26.0100/SP AUTOR: DANIEL NICHELLEADVOGADO(A): LÍLIAN GONÇALVES MELLO (OAB SP251059)AUTOR: VILLA ITALIA BOUTIQUE DE CONGELADOS LTDAADVOGADO(A): LÍLIAN GONÇALVES MELLO (OAB SP251059) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Custas recolhidas.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória e pedido de tutela de urgência ajuizada por VILLA ITALIA BOUTIQUE DE CONGELADOS LTDA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA, sustentando, em síntese, ser titular de linha telefônica vinculada ao aplicativo WhatsApp Business.
Aduz que teve sua conta suspensa, sem qualquer justificativa prévia.
Almeja, assim, tutela de urgência para restabelecer o cadastramento do autor para execução do serviço de transporte.
Da análise dos fatos e dos fundamentos do pedido, em cognição sumária como é pertinente no presente momento, entendo ausentes os requisitos legais para concessão da tutela pretendida.
Para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, entre eles a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, em juízo de cognição sumária, verifico a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito material, o que, de toda forma, não significa juízo definitivo a respeito da tese, mas apenas sua fragilidade neste momento processual.
Isso porque as razões dadas pela ré para exclusão dele da plataforma foram esclarecidas de forma suficiente (violação dos termos de serviço), ainda que sumária e simplificada, não existindo razão ou indício de que os fatos que ensejaram a conduta da ré não tenham apoio na realidade ou que tenham havido algum abuso.
No mais, é necessário conceder-se oportunidade para que a ré se manifeste sobre os fatos, antes que se forme um juízo confiável a respeito da lide, haja vista que sua manifestação poderá trazer elementos diversos dos elencados na inicial ou esclarecimento que demonstrem a correção de sua conduta.
Ausente a probabilidade do direito, é irrelevante perquirir a respeito do perigo de dano.
Pelo exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida até que se estabeleça o contraditório.
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. Int. São Paulo 22/08/2025 -
25/08/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 10:59
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 17
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25/08/2025 10:59
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 18:00
Conclusos para decisão
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22/08/2025 16:41
Juntada de Petição
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22/08/2025 15:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 33350, Subguia 32809 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 362,75
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20/08/2025 10:13
Link para pagamento - Guia: 33350, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=32809&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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20/08/2025 10:13
Juntada - Guia Gerada - DANIEL NICHELLE - Guia 33350 - R$ 362,75
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15/08/2025 17:22
Decisão interlocutória
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15/08/2025 14:43
Conclusos para decisão
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14/08/2025 17:53
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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12/08/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 12:07
Decisão interlocutória
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08/08/2025 18:19
Conclusos para decisão
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08/08/2025 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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