TJSP - 0026788-71.2025.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0026788-71.2025.8.26.0100 (processo principal 1168838-74.2023.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - Dep Distribuidora de Revestimentos Ltda -
Vistos.
DEP DISTRIBUIDORA DE REVESTIMENTOS LTDA instaurou o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da executada SESTINI CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, visando a inclusão dos sócios FERNANDO SESTINI JUNIOR e VILMA LUCIA ALVARES DE LIMA no polo passivo da ação executória.
Defende que não foram encontrados bens por meio das pesquisas realizadas através dos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud, razão que indica a dissolução irregular da sociedade.
Decido.
A simples inexistência de bens passíveis de penhora não autoriza a instauração do incidente previsto dos artigos 133 e 137 do Código de Processo Civil, tampouco a desconsideração da personalidade jurídica.
Para que haja a instauração do incidente, como se extrai da leitura do artigo 134, §4º do Código de Processo Civil, mister se faz que o exequente demonstre o preenchimento dos requisitos legais específicos.
Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, os bens do sócio, em regra, não respondem pelas dívidas contraídas pela empresa, uma vez que esta possui personalidade jurídica distinta de seus membros.
Neste sentido, a desconsideração da personalidade jurídica somente é admitida excepcionalmente, quando ocorrerem as hipóteses previstas no artigo 50 do Código Civil, que dispõe: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
A desconsideração da personalidade jurídica tem sido admitida, quando a sociedade for irregularmente encerrada a fim de prejudicar credores, quando demonstrado o desvio de bens da pessoa jurídica para o patrimônio dos sócios ou de terceiros, a fim de que não sejam alcançados pela execução, ou ainda, quando a sociedade for utilizada pelos sócios como instrumento para a fraude e o abuso de direito.
No caso concreto, não se verifica a presença de nenhuma das hipóteses autorizadoras da desconsideração da personalidade jurídica em relação à executada, ao menos neste momento.
Isso porque o fato do exequente não ter logrado êxito em encontrar patrimônio em nome da empresa para satisfazer a execução, por si só, não autoriza a desconsideração da sua personalidade jurídica da executada.
De outra banda, o aparente encerramento irregular da sociedade e a afirmação de que se trata de uma sociedade de aparência (apenas com estrutura formal), por si só, não autoriza a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
Igualmente, não há no feito prova alguma de que a executada se utiliza de sua personalidade jurídica para ocultar patrimônio em benefício de seus sócios, a modo de prejudicar seus credores, não estando configurada a fraude, o abuso de direito nem a confusão patrimonial estabelecida no art. 50 do Código Civil.
Neste sentido, já foi decidido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Impossibilidade para que haja a desconsideração da personalidade jurídica do ente empresarial, faz-se necessária a configuração do desvio de finalidade (efetivo abuso da personalidade jurídica ou prática de atos lesivos e dolosos em desfavor dos interesses dos credores) ou da confusão patrimonial (situação de fato) entre os bens da sociedade e do sócio a mera situação de inadimplência ou a dissolução irregular da sociedade, por si só, não tem o condão de ensejar a aplicação da teoria da 'disregard of legal entity' inteligência do art. 50 do CC/2002 precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça e deste E.
Tribunal r. decisão mantida.
RECURSO DA EXEQUENTE NÃO PROVIDO. (AI nº 2122730-57.2015.8.26.0000 - relª.
Desª.
Berenice Marcondes Cesar - J. 21.7.2015).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAL E MORAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Fase de cumprimento de sentença.
Diligências para a localização de bens em nome da agravada que não obtiveram êxito.
Desconsideração da personalidade jurídica.
Impossibilidade ante a ausência dos requisitos legais.
Compreensão do art. 50 do CC.
Recurso desprovido. (AI nº 2096195-28.2014.8.26.0000 - rel.
Des.
Dimas Rubens Fonseca - J. 29.7.2014).
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CC/2002.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
REQUISITOS.
INDÍCIOS DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
INSUFICIÊNCIA. 1.
O recurso especial tem origem em agravo de instrumento que manteve decisão que deferiu pedido de desconsideração de personalidade jurídica com base no artigo 50 do Código Civil. 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica no caso dos autos. 3.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 4.
A existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à ausência de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1419256/RJ - 3ª Turma - rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - J. 02.12.2014).
Ante o exposto, INDEFIRO o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa SESTINI CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA., porquanto ausentes os requisitos do artigo 50 do CC.
Anote-se a extinção e arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações e observando-se as formalidades legais.
Prossiga-se nos autos da execução de título extrajudicial.
Intime-se. - ADV: REGINALDO FERNANDES VICENTE (OAB 134012/SP) -
01/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 13:08
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:02
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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