TJSP - 4004194-11.2025.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4004194-11.2025.8.26.0224/SP Assunto: Crédito Direto ao Consumidor - CDC AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB SP149225) ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, sobre o retorno negativo da citação.
Caso seja fornecido novo endereço para a citação, com a manifestação deverá ser providenciado o recolhimento das custas respectivas - salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita - e o peticionamento eletrônico deverá observar a classe de petição intermediária "Pedido de Citação - Endereço Localizado".
No silêncio, será aplicado o disposto no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil ou os autos serão remetidos ao arquivo provisório, conforme o caso.
Ainda, fica consignado que sendo a ré pessoa jurídica, deve o(a) autor(a) juntar, se ainda não o fez, a ficha cadastral simplificada atualizada emitida pela JUCESP ou pela respectiva Junta Comercial, requerendo o que de direito caso existam ali endereços ainda não diligenciados.
Por fim, em eventual requerimento de pesquisa de endereços do(a) réu(ré) - as quais serão feitas desde logo nos sistemas SisbaJud, InfoJud e RenaJud, a fim de concentrar os atos -, deverá ser informado o CPF/CNPJ a ser pesquisado, devendo também, com a respectiva manifestação, ser providenciado o recolhimento das custas necessárias - salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Local: Guarulhos -
09/09/2025 02:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 02:34
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 10:02
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 25
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06/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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05/09/2025 11:30
Juntada de Petição
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04/09/2025 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2025 17:40
Expedição de Mandado - Prioridade - GRUCEMAN
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04/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4004194-11.2025.8.26.0224/SP AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB SP149225) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Indefiro, caso requerido, o processamento sob segredo de justiça uma vez que não configurada qualquer das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil. 2.
Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo indicado na petição inicial e de seus respectivos documentos, o que faço com fundamento no artigo 3º, caput e § 14º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Se cumprida a liminar, cite-se a parte ré para pagar a integralidade da dívida, no prazo de cinco dias contados do cumprimento da medida (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de quinze dias também da efetivação da liminar, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
O peticionamento eletrônico da defesa deverá observar a classe de petição intermediária "Contestação" ou "Contestação com Reconvenção", conforme o caso.
Ressalto que para purgar a mora o(a) devedor(a) deverá realizar o pagamento da integralidade da dívida, e não apenas das prestações vencidas, medida esta que encontra amparo na decisão do C.
STJ proferida em sede do julgamento do Recurso Especial (representativo de controvérsia) nº 1.418.593/MS (Tema Repetitivo 722).
Ficam já deferidos para o cumprimento da liminar, se necessário, o auxílio de força policial e a ordem de arrombamento.
Defiro a nomeação dos depositários eventualmente já indicados pelo(a) autor(a) ou de eventuais outros que venham a ser indicados no curso do processo, ainda que diretamente ao Oficial de Justiça quando do cumprimento da diligência, independentemente de prévia comunicação nos autos. 3.
Fica também deferido o bloqueio do veículo pelo sistema RenaJud, condicionado a requerimento e ao recolhimento das respectivas custas.
Se realizado o bloqueio, após o cumprimento da liminar fica já deferido o respectivo desbloqueio, igualmente condicionado a requerimento. 4.
Caso reste negativa a diligência, intime-se a parte autora para que requeira o que de direito, devendo notadamente fornecer novo endereço para o cumprimento da medida ou exercer a faculdade prevista no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, providenciando, neste último caso, a devida emenda à inicial - em caso de emenda à petição inicial o peticionamento eletrônico deverá observar a classe de petição intermediária "Emenda à Inicial".
Consigno que em se tratando de ré pessoa jurídica, deverá o(a) autor(a) juntar ficha cadastral simplificada emitida pela JUCESP ou pela respectiva Junta Comercial, requerendo o que de direito caso existam ali endereços não diligenciados.
Fica desde já autorizada, condicionada a requerimento e ao recolhimento das respectivas custas, a pesquisa de endereços da parte ré por meio dos sistemas SisbaJud, InfoJud e RenaJud, ressaltando-se que, para a concentração dos atos, tais pesquisas serão realizadas desde logo em todos os sistemas, todas em uma única oportunidade.
Os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser obtidos no site do TJSP, nos links Custas e Depósitos Judiciais e Infoeproc.
Observo, por fim, que as pesquisas de endereços mencionadas são suficientes para o fim de localização do(a) réu(ré), ficando já indeferidas outras medidas, evitando-se assim demora excessiva e dispensável na fase citatória.
E nesta linha, esgotados os endereços localizados - o que deverá ser demonstrado de forma pormenorizada pelo(a) autor(a), indicando-se todos os endereços constantes nos autos e as páginas das respectivas diligências negativas -, deverá a parte autora providenciar a citação por edital (art. 256, § 3º, do CPC).
Intime-se.
Guarulhos, data da assinatura.
Juízo Titular I - 1ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos -
01/09/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:35
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 20
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01/09/2025 15:35
Determinada a citação
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27/08/2025 12:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 43247, Subguia 42664 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 756,24
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27/08/2025 12:30
Conclusos para decisão
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27/08/2025 12:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 45548, Subguia 44973 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 111,06
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27/08/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 11:23
Link para pagamento - Guia: 45548, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=44973&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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26/08/2025 11:23
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 45548 - R$ 111,06
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26/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:58
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 15:00
Link para pagamento - Guia: 43247, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=42664&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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25/08/2025 15:00
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 43247 - R$ 756,24
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25/08/2025 13:52
Conclusos para decisão
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25/08/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:47
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2025 15:31
Conclusos para decisão
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11/08/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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