TJSP - 4006534-25.2025.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:34
Link para pagamento - Guia: 81530, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=81028&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_b
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08/09/2025 14:33
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 20 - Link para pagamento - 08/09/2025 14:32:52)
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08/09/2025 14:32
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ - Guia 81530 - R$ 2.061,95
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08/09/2025 14:28
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 11 - Juntada - Guia Gerada - 27/08/2025 14:27:10)
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04/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4006534-25.2025.8.26.0224/SP EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJADVOGADO(A): ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB SP229003) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
De início, indefiro o pedido de trâmite dos autos em segredo de justiça, posto que não vislumbrada qualquer hipótese prevista nos incisos do artigo 189, do novo Código de Processo Civil. 2.
Ademais, fixo desde já os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 827 do CPC. No que tange ao recolhimento da taxa judiciária devida no caso de ação de execução de título extrajudicial, insta salientar que, além das alterações decorrentes da Lei n° 17.785/2023, o item 5 do Comunicado n°951/2023 assim estatui: 5.
Nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, inclusive honorários advocatícios de 10%, devidamente atualizados até o momento da distribuição, ou, se, por qualquer motivo, for dispensado o adiantamento, o valor total do débito apurado no momento do recolhimento.
Desta forma, deverá o exequente providenciar a complementação do recolhimento da taxa judiciária devida, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe a Lei nº 11.608/03, artigo 4º, inciso III e § 1º, observando-se as alterações promovidas pela Lei n° 17.785/2023, e do Comunicado n° 951/2023, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme prevê o artigo 290 do Código de Processo Civil.
Cumprido o supra determinado, tornem conclusos para deliberação.
Os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser obtidos no site do TJSP, nos links Custas e Depósitos Judiciais e Infoeproc.
Intime-se.
Guarulhos, data da assinatura.
Juízo Titular I - 1ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos -
01/09/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:35
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 14:27
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 12 - Link para pagamento - 27/08/2025 14:27:10)
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27/08/2025 14:27
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 5 - Juntada - Guia Gerada - 27/08/2025 14:19:28)
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27/08/2025 14:23
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 27/08/2025 14:17:51)
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27/08/2025 14:23
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 27/08/2025 14:17:52)
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27/08/2025 14:22
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 6 - Link para pagamento - 27/08/2025 14:19:28)
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27/08/2025 14:17
Conclusos para decisão
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27/08/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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