TJSP - 0000789-77.2024.8.26.0286
1ª instância - 03 Civel de Itu
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000789-77.2024.8.26.0286 (processo principal 1002367-63.2021.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Josefa de Lima Menezes - Banco Itaú BMG Consignado S/A - - Banco C6 Consignado S/A - - BANCO PAN S.A. -
Vistos.
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença instaurado por Josefa de Lima Menezes.
Alega, em síntese, ser credora dos requeridos por força de sentença proferida nos autos principais.
Devidamente intimados, os executados apresentaram impugnações.
O Banco C6 Consignado S/A alega, em síntese, excesso de execução, já que não promoveu nenhum desconto do benefício previdenciário da exequente.
Sustenta que já efetuou o depósito da condenação nos autos principais e que o saldo remanscente é de R$ 41,88.
Argumenta que não apresentou recurso da sentença, razão pela qual não está obrigado a suportar o pagamento dos honorários elevados em segunda instância.
Ao final, requereu o acolhimento da impugnação.
O Banco Pan S/A também alegou excesso de execução.
Sustentou que a exequente incluiu quantidade de parcelas superior à efetivamente descontada em vários contratos: Contrato 339728896-4: 34 parcelas (alegou erro); Contrato 339115774-4: 05 parcelas; Contrato 338700042-9: 12 parcelas; Contrato 338104356-5: 10 parcelas; Contrato 342693927-2: 04 parcelas;Contrato 340385515-2: 34 parcelas.
Informou ter depositado o valor de R$ 14.948,59 a título de garantia, mas sustentou que o correto seria R$ 11.599,16.
Requereu o acolhimento da impugnação e a devolução do valor pago em excesso.
O Banco Itaú BMG Consignado S/A alegou em preliminar, nulidade de intimação para pagamento voluntário.
Requereu a devolução do prazo para apresentar impugnação. Às pg. 120 foi certificada a intempestividade da impugnação do executado Banco Pan S/A. É o relatório.
Decido.
A impugnação do executado Banco C6 deve ser parcialmente acolhida.
De fato, o executado Banco C6 já havia depositado espontaneamente nos autos principais o valor de R$ 4.629,24 (fls. 1129 - autos principais), que foi devidamente levantado pela autora (fls. 1139).
A sentença condenou ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, dividido entre os três réus solidariamente, cabendo a cada um R$ 3.333,33.
Em que pese a solidariedade da condenação, a partir do momento em que a parte credora faz a opção de dar início ao cumprimento de sentença contra todos os devedores no mesmo incidente, somente pode cobrar a cota parte de cada um.
O executado Banco C6 não recorreu da sentença, de sorte que os honorários permanecem em 10%, não sendo aplicável a majoração para 12% estabelecida em sede recursal.
Por conseguinte, o valor devido pelo Banco C6 em setembro/2023 era de R$ 4.694,12 (danos morais de R$ 3.333,33 + correção monetária desde 17/08/2023 + juros desde 18/06/2021 + honorários de 10%).
Do total apurado, deve ser descontado o depósito realizado nos autos principais - R$ 4.629,24.
Com efeito, resta um saldo residual de R$ 64,88 em setembro/2023.
A impugnação apresentada pelo Banco Pan S/A não pode ser conhecida por conta da sua intempestividade certificada às pg. 120.
Por conseguinte, deve ser mantido o valor da condenação deste co-executado em R$ 17.612,31.
Com a realização do abatimento do depósito realizado às pg. 1130 dos autos principais, devidamente atualizado, o valor a ser levantado pela exequente neste incidente é de R$ 11.599,16.
Por conta da intempestividade da impugnação, o Banco Pan S/A também é devedor de honorários de 10% e de multa de 10%, previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
Aplicando-se estes percentuais sobre o valor devido (R$ 11.599,16), a parte exequente tem direito ao recebimento de R$ 2.319,83.
Por fim, conforme certificado às pg. 120, o executado Banco Itaú BMG Consignado S/A não foi regularmente intimado para efetuar o pagamento voluntário do débito.
Desta forma, mostra-se de rigor a devolução do prazo para esta providência.
Contudo, deverá a parte exequente apresentar cálculo atualizado do débito considerando todos os levantamentos realizados, para ser evitado o enriquecimento ilícito.
Ante o exposto: a) ACOLHO EM PARTE a impugnação de pg. 70/75 para reconhecer o excesso de execução e para conceder o prazo de quinze dias para que o executado Banco C6 Consignado S/A realize o depósito da quantia de R$ 64,88, devidamente atualizada pela tabela prática do Tribunal de Justiça a partir de setembro de 2023, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da mesma data; b) REJEITAR a impugnação de pg. 87/93 por intempestividade e reconhecer o crédito da exequente no valor de R$ 11.599,16, bem como de R$ 2.319,83 correspondente à multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, com fundamento no artigo 523, § 1º, do CPC.
Considerando os depósitos de pg. 102/103, expeça-se MLEs nos respectivos valores.
Após, tornem conclusos para extinção da execução em relação ao co-executado Banco Pan S/A; c) ACOLHO a impugnação de pg. 123/124 para reconhecer a nulidade da intimação do Banco Itaú BMG Consignado S/A.
Concedo o prazo de quinze dias para que a parte exequente apresente cálculo atualizado do débito, apenas e tão somente em relação à cota parte do débito do co-executado Banco Itaú BMG Consignado S/A, devendo constar expressamente a ressalva para todos os valores levantados.
Após, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: DANIEL BENEDITO DO CARMO (OAB 144023/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE) -
19/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:43
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/08/2025 16:48
Conclusos para decisão
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17/07/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 13:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/01/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2024 11:49
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 20:05
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 20:05
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 19:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 21:25
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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03/06/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2024 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 21:43
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 01:26
Suspensão do Prazo
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09/04/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 05:56
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 05:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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