TJSP - 4006819-18.2025.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4006819-18.2025.8.26.0224/SP AUTOR: FABIA FERREIRA LUCENAADVOGADO(A): EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB RS113960) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Para a análise do pedido de justiça gratuita, fica a parte autora intimada para que, em quinze dias, apresente todos os documentos abaixo relacionados, sob pena de indeferimento: a) declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física do último exercício (IRPF) ou extrato de consulta de restituição de imposto de renda em que seja possível verificar a inexistência da declaração; b) holerite do último mês, carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal; e, c) relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses.
Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso), possibilidade já reconhecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO ACIDENTE DE TRÂNSITO - JUSTIÇA GRATUITA - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE AO INDEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA, CONDICIONOU A REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO À JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SUA RENDA POSSIBILIDADE SITUAÇÃO QUE NÃO PREJUDICA O AGRAVANTE, O QUAL PODERÁ TRAZER A CONFIRMAÇÃO DE SUAS ALEGAÇÕES – DECISÃO MANTIDA.
Agravo de Instrumento improvido. (Agravo de Instrumento 0085565-78.2013.8.26.0000 - Relator(a): Jayme Queiroz Lopes - Comarca: Cafelândia - Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 06/06/2013).
Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá, além dos documentos constantes nos itens "a" e "c", justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes. Alternativamente, pode ser comprovado o recolhimento das custas judiciais e despesas relativas à citação.
Fica consignado que a eventual impossibilidade de proceder a juntada de algum dos documentos acima relacionados deverá ser devidamente justificada. 2.
Trata-se de ação revisional com repetição de indébito.
Em sede de tutela de urgência requereu, a consignação do valor que entende incontroverso, afastamento da mora do devedor e abstenção de negativação do nome da requerente, bem como manutenção de posse do bem, objeto do contrato em discussão até decisão final.
Passo analisar o pedido de tutela de urgência: Quanto à análise da tutela de urgência, segundo prevê o caput do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, inexistem elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, existindo apenas alegações unilaterais da parte autora.
Entendo necessário aguardar o contraditório para apresentação dos documentos pertinentes pelo réu, possibilitando o convencimento do juízo.
As alegações da parte autora não demonstram a ilegalidade de plano e a antecipação do provimento final deve estar apoiado em prova pré-existente ou, ao menos, em indícios consistentes, que confiram grau de convencimento suficiente, o que não ocorre no caso, inclusive, a parte autora não acostou o contrato de financiamento aos autos. Anoto que o valor incontroverso, na forma do art. 330, § 3º, do C.P.C., deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Importa ressaltar que, conforme súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor” Por essas razões, indefiro a tutela de urgência.
Intime-se.
Guarulhos, data da assinatura.
Juízo Titular I - 1ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos -
01/09/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:34
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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01/09/2025 15:34
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 15:52
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABIA FERREIRA LUCENA. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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