TJSP - 1524492-06.2025.8.26.0228
1ª instância - 10 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:23
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 13:15
Expedição de Ofício.
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01/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1524492-06.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - DIOGO PALMEIRA DA CUNHA - 1.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO denunciou DIOGO PALMEIRA DA CUNHA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 155, caput cumulado com o artigo 14, II, ambos do Código Penal, porque, segundo a denúncia, no dia 22 de agosto de 2025, por volta de 13h30min, na Rua Leoncio de Carvalho, altura do nº 211, Vila Mariana, nesta cidade e comarca, tentou subtrair para si um telefone celular Iphone 15, avaliado em R$ 4.000,00, em prejuízo de Saadallah Ali Ayoub (idoso), somente não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade.
A inicial acusatória contém descrição suficiente de um fato criminoso, de forma a permitir o exercício do direito de defesa e os elementos de convicção colhidos no inquérito policial indicam justa causa para o processamento da ação penal.
ASSIM SENDO, RECEBO A DENÚNCIA formulada pelo Ministério Público. 2.
CITE-SE o acusado para responder à acusação, no prazo de 10 dias, nos termos do disposto no artigo 396 do Código de Processo Penal.
O acusado deverá ser INFORMADO e ADVERTIDO de que poderá contratar advogado(a) para apresentar a resposta à acusação e, caso não tenha condições para contratar um(a) advogado(a) para a sua defesa, ou se não contratar nenhum(a) advogado(a) no prazo de dez (10) dias, será indicado um defensor dativo.
O acusado ainda deverá ser ADVERTIDO de que, depois de citado, não poderá mudar de residência ou dela se ausentar sem comunicar a este Juízo o lugar onde passará a ser encontrado, pois, caso não seja encontrado nos endereços fornecidos, os atos processuais serão realizados sem a sua presença, o processo seguirá à sua revelia e até mesmo a audiência de instrução e julgamento poderá ser realizada sem a sua presença. 3.
Depois da RESPOSTA apresentada pela DEFESA, este juízo, decidindo sobre as alegações e requerimentos apresentados, designará AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a qual será realizada de acordo com o disposto no artigo 400 do Código de Processo Penal, para (1) a inquirição das testemunhas arroladas na denúncia e na resposta da DEFESA, (2) colheita de esclarecimentos dos peritos, o que dependerá de cumprimento do cumprimento do disposto no artigo 159, § 5º, do Código de Processo Penal, (3) realização de acareações e reconhecimento de coisas e pessoas, (4) colheita do interrogatório, se o acusado desejar, que será realizado de acordo com o disposto nos artigos 185 a 188 do Código de Processo Penal, (5) realização de debates orais, nos termos artigo 403 do Código de Processo Penal, e (6) julgamento. 4.
O acusado tem o direito de acompanhar a produção da prova e, assim, querendo, poderá comparecer à audiência de instrução e julgamento que será designada.
As partes deverão oferecer o e-mail e o número do telefone celular das testemunhas e das vítimas arroladas, em tempo hábil para possibilitar sua intimação para a audiência. 5.
OFICIE-SE ao IIRGD. 6.
Em que pesem os argumentos que ensejaram anteriormente a decretação da prisão preventiva, não vislumbro - neste momento - razões concretas que justifiquem a manutenção da custódia cautelar.
A prisão preventiva, dessa forma, é excepcional e deve estar fundada em fatos concretos e verificáveis, que demonstrem efetivo risco gerado pelo estado de liberdade, além da adequação e proporcionalidade da medida extrema.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o acusado é primário (fls. 23/24) e foi denunciado por crime cuja pena máxima abstratamente cominada é inferior a quatro anos.
Outrossim, não há nada a demonstrar, concretamente, que o acusado pretenda fugir ou embaraçar, de qualquer modo, a aplicação da lei penal, nada justificando a segregação cautelar.
Também não foram apresentados elementos de convicção que indiquem, concretamente, a necessidade de imposição de outras medidas cautelares menos graves que a prisão.
E assim sendo, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA.
EXPEÇA-SE O ALVARÁ DE SOLTURA.
Servirá a presente como mandado/ofício/carta precatória.
Nos termos do COMUNICADO 299/2024, fica autorizado o cumprimento do mandado na modalidade urgente plantão, bem como, nos termos do Provimento CG 27/2023 e art. 1.012, §3°, das NSCGJ, havendo mais de um endereço a ser diligenciado, fica autorizado o cumprimento concomitante/expedição de mandado para endereços diversos relacionadas a mesma pessoa, servindo o presente para todos os fins necessários.
Intime-se. - ADV: ERIKA ODACY FERREIRA DE SOUZA (OAB 389898/SP) -
30/08/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 18:38
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 15:13
Juntada de Alvará
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27/08/2025 14:52
Recebida a denúncia
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27/08/2025 12:25
Conclusos para decisão
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27/08/2025 12:02
Evoluída a classe de 279 para 283
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27/08/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 11:47
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/08/2025 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/08/2025 11:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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27/08/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:17
Juntada de Petição de Denúncia
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26/08/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
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26/08/2025 12:44
Evoluída a classe de 279 para 283
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26/08/2025 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/08/2025 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/08/2025 11:43
Recebidos os autos do Outro Foro
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25/08/2025 12:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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25/08/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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25/08/2025 01:45
Juntada de Outros documentos
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24/08/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 15:10
Expedição de Mandado.
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23/08/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
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23/08/2025 14:14
Juntada de Mandado
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23/08/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 11:26
Expedição de Ofício.
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23/08/2025 11:25
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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23/08/2025 10:04
Conclusos para decisão
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23/08/2025 10:02
Mudança de Magistrado
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23/08/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
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23/08/2025 08:02
Juntada de Certidão
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23/08/2025 07:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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22/08/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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