TJSP - 4000206-85.2025.8.26.0125
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Capivari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000206-85.2025.8.26.0125/SP Assunto: Locação de imóvel AUTOR: A C CALLEGARO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): LUIGGI ROGGIERI (OAB SP342895) ATO ORDINATÓRIO A Audiência de Conciliação e Contestação foi designada para o dia 26/11/2025 10:40:00 e será realizada no edifício do Fórum – sala 11 - JEC, na modalidade presencial, implicando a ausência da parte autora em extinção e arquivamento do feito e, da parte requerida, em confissão e revelia.
Contudo, é permitida a participação virtual, sendo que a dificuldade de conexão ou de acesso não justifica a ausência, submetendo-se o participante às consequências legais nesses casos.
O acesso à sala virtual será feito pela parte interessada pelo link disponível neste processo eletrônico: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmJlOWRmNjctZDE3ZC00MjNlLTk1ZmItMTZjZTYwNTc4YTU2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22d761624c-faf5-44cd-94c4-bf463ef0015d%22%7d O advogado tem acesso à sala virtual pelo painel de audiências do sistema EPROC, não havendo necessidade de envio do link por outros meios. Empresas de pequeno porte e microempresas, quando autoras, deverão comprovar sua qualificação tributária com documento atual e ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.
Disponibilizei o Roteiro do réu abaixo. Capivari, datado digitalmente.
ROTEIRO DO RÉU INÍCIO DO PROCESSO: O(A) Sr(a). está sendo processado perante o Juizado Especial Cível, conforme consta da Carta de Citação, devendo comparecer à Audiência de Tentativa de Conciliação e Contestação no local, dia e hora ali designados.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E CONTESTAÇÃO: A conciliação normalmente é conduzida por um voluntário/conciliador que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, se necessário, será designada a Audiência de Instrução e Julgamento.
A contestação e os documentos que a(o) ré(u) dispuser deverão ser apresentados até a realização desta audiência (de conciliação e contestação).
ADVOGADO: Para ambas as partes, nas causas de até 20 salários mínimos, a assistência por advogado é facultativa.
Assim, a parte requerida não está obrigada a ser assistida por advogado, embora, se desejar, possa comparecer acompanhada por um.
Caso a parte autora tenha advogado, ser-lhe-á nomeado um advogado pago pelo Estado para a Audiência de Instrução e Julgamento, se a parte requerida for pessoa física e desejar a assistência.
PONTUALIDADE E REVELIA: Se a parte requerida deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso ou não apresentar contestação até o término da audiência de conciliação e não tendo havido acordo integral, será decretada a revelia e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: Sendo a requerida pessoa jurídica ou titular de firma individual, por estar no polo passivo da ação poderá ser representada na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar a revelia.
Não é possível a representação de pessoa física.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Não havendo acordo, se necessário, será designada a Audiência de Instrução e Julgamento.
Cabe à parte provar suas próprias alegações em Juízo (art. 373 do CPC), a não ser em caso de relação de consumo, em que o ônus da prova pode ser invertido em favor do consumidor (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
Se tiver testemunhas, a parte deverá entrar em contato com elas e trazê-las à audiência.
Se a testemunha não quiser comparecer voluntariamente, solicite sua intimação à Secretaria do Juizado (Cartório), no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da realização da audiência.
Logo a seguir, se necessário, prestarão depoimento pessoal a parte autora e a parte requerida, seguindo-se a oitiva das testemunhas de ambas as partes.
Se o MM.
Juiz de Direito considerar imprescindível, escolherá um técnico para vir prestar esclarecimentos.
SENTENÇA: Feita a prova, o MM.
Juiz de Direito julgará a causa de imediato ou no prazo de dez dias.
Se o vencido cumprir espontaneamente a decisão, o litígio será extinto.
Do contrário, a pedido da parte vencedora, seguir-se-á a execução da sentença, incumbindo ao credor indicar bens que possam ser penhorados.
O devedor responde com o próprio patrimônio pelo pagamento da dívida.
DESPESAS E CUSTAS: Não há despesas ou custas a pagar.
O recolhimento das custas é devido por ocasião de eventual recurso sendo que, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
INTIMAÇÃO: Qualquer mudança de endereço deverá ser comunicada à Secretaria do Juizado (Cartório), sob pena de considerar-se válida a remessa de correspondências ao endereço antigo.
RECURSO: O acordo realizado entre as partes, uma vez homologado pelo MM.
Juiz de Direito, não está sujeito a nenhum recurso e como sentença será executado.
Tanto a parte requerida como a parte autora poderão recorrer se perderem a causa, total ou parcialmente.
O recurso deve ser feito por intermédio de advogado e no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da sentença.
Não é obrigatório que o recurso seja impugnado.
O recorrente vencido será condenado a pagar as custas e honorários do advogado da outra parte.
ACORDO ANTECIPADO: Se houver realização de acordo amigável com a parte contrária referente à questão proposta no Juizado antes da audiência designada, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado (Cartório) para que se possa aproveitar a data com um outro processo.
Local: Capivari -
29/08/2025 15:15
Expedição de Carta pelo Correio - 3 cartas
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29/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 15:10
Audiência de conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS JUIZADO ESPECIAL - 26/11/2025 10:40
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27/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 10:11
Juntada de Petição
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26/08/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000206-85.2025.8.26.0125/SP AUTOR: A C CALLEGARO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): LUIGGI ROGGIERI (OAB SP342895) DESPACHO/DECISÃO De acordo com as Normas da Corregedoria Geral da Justiça, em seu artigo 1.197, "a correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo: I – petição; II - procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV - documentos necessários à instrução da causa..." de modo que os "...documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos..." sob pena de ser determinada nova apresentação. Neste caso, verifico que não foram juntados os atos constitutivos da empresa, nem mesmo documento do seu proprietário. Diante disso, deverá o advogado sanar as pendencias acima mencionadas, sob pena de extinção do feito. Int. -
25/08/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:55
Despacho
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14/08/2025 11:28
Conclusos para decisão
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14/08/2025 09:07
Juntada de Petição
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13/08/2025 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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