TJSP - 0015547-30.2025.8.26.0576
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0015547-30.2025.8.26.0576 (processo principal 1037993-59.2015.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Ferreira e Chagas Advogados Associados - Gilmar Braz Gaino Pinheiro - - Izolina das Gracas Rafael Pinheiro -
Vistos.
Dentre outros pedidos, o procurador credor da verba honorária postula a dispensa do adiantamento de custas processuais, pugnando pelo pagamento ao final pelo executado/réu em aplicação do princípio da causalidade.
Sustenta a pretensão na Lei Federal n. 15.109/2025, que promoveu alteração no art. 82 do Código de Processo Civil, com entrada em vigor na data da publicação verificada em 14 de março de 2025, para inserir o §3º, nos seguintes termos: Art. 82. (...) § 3ºNas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (BRASIL, 2025). É o relatório.
Decido.
Indefiro a dispensa do adiantamento do recolhimento das custas processuais ao (à) patrono (a), com arrimo em interpretação conforme a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Nesse contexto, dispõe o art. 5º, caput, da Carta Cidadã, dentre outros, o PRINCÍPIO DA IGUALDADE concebido como garantia fundamental aos cidadãos, obstando a criação de leis em privilégio ou perseguição a determinado grupo de pessoas, de observância obrigatória no exercício de função legiferante, como também interpretativa, assegurando a regularidade social.
Inobstante a prevalência do princípio da igualdade, ressalva-se a adoção de ações afirmativas, pelas quais os desiguais são tratados de forma desigual na medida da desigualdade, a fim de elevar, em última análise, justamente o patamar de igualdade.
Nessa linha, observa-se que a Lei n. 15.109/2025 não carrega natureza de ação afirmativa, de forma que não se justifica sob essa perspectiva sua adoção.
Ainda, extraí-se que a normativa aludida visa concessão de beneficio a determinada categoria profissional em ofensa à ISONOMIA TRIBUTÁRIA, e como consectário ao princípio da igualdade, desatendendo o preconizado art. 150, II, da CF/1988, adiante transcrito: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (...). (BRASIL, 1988).
Destaca-se que a impossibilidade de tratamento diferenciado a determinada classe fora objeto de julgamento da ADI 3260 pelo Supremo Tribunal Federal, reforçando a aplicação do art. 150, II, da CF/1988, como se depreende da ementa ora transcrita: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGO 271 DA LEI ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE --- LEI COMPLEMENTAR N. 141/96.
ISENÇÃO CONCEDIDA AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, INCLUSIVE OS INATIVOS, DO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS, NOTARIAIS, CARTORÁRIAS E QUAISQUER TAXAS OU EMOLUMENTOS.
QUEBRA DA IGUALDADE DE TRATAMENTO AOS CONTRIBUINTES.
AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 150, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1.
A lei complementar estadual que isenta os membros do Ministério Público do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos fere o disposto no artigo 150, inciso II, da Constituição do Brasil. 2.
O texto constitucional consagra o princípio da igualdade de tratamento aos contribuintes.
Precedentes. 3.
Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 271 da Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte --- Lei Complementar n. 141/96. (Supremo Tribunal Federal, ADI n. 3260, relator Min Eros Grau, j em 29 mar 2007, publicado em 29 jun 2007).
Não fosse essa a razão de impossibilidade de deferimento da benesse, igualmente sob a vertente tributária, observa-se ofensa aos art. 151, III, CF/88, e art. 175, I, do Código Tributário Nacional, na medida em que a Lei Federal n. 15.109/2025 institui forma de isenção de tributo invadindo competência legislativa reservada aos Estados, conforme legitimidade constitucionalmente prevista (art. 22 c/c art. 145, II, ambos da CF/1988).
Ressalta-se que da indevida elaboração de lei reservada a outro ente emerge afronta ao PACTO FEDERATIVO, por invasão de competências asseguradas a entes diversos, o que não é permitido, nem mesmo por intermédio de emenda constitucional, dada a natureza de cláusula pétrea conferida pelo art. 60, §4º, I, da Constituição Federal vigente.
Por fim, e não menos importante, importa expor VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL afeto à Lei Federal n. 15.109/205, tendo em vista que a suspensão de exigibilidade de obrigação tributária requer Lei Complementar, como prevê o art. 146, III, da Constituição Federal, o que não fora considerado pelo poder legislativo, notadamente pela aprovação ter se dado mediante Lei Ordinária.
Confira-se: Art. 146.
Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; (...) (BRASIL,1988).
Ante o exposto, concedo o prazo de 15 dias, para que o autor/exequente promova ao pagamento das taxas judiciais devidas pela distribuição da ação/execução ou instauração do incidente de cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento da petição inicial e baixa na distribuição.
Intime-se. - ADV: ANTONIO ERMELINDO IOCA (OAB 119542/SP), ANTONIO ERMELINDO IOCA (OAB 119542/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG) -
27/08/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 15:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2015
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1054748-46.2024.8.26.0576
Iraidi da Rocha Polido
Banco Bmg S/A.
Advogado: Gabriel Augusto Borges Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/12/2024 16:00
Processo nº 4007088-57.2025.8.26.0224
Std - Solucoes em Tecnologia e Desenvolv...
Reinaldo Henrique dos Santos
Advogado: Fabio Boccia Francisco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 20:18
Processo nº 1015503-88.2022.8.26.0223
Associacao de Ensino de Ribeirao Preto
Milena Vasconcelos Santos
Advogado: Andre Luis Ficher
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/10/2022 12:18
Processo nº 1029654-67.2022.8.26.0576
Antonio Laureno de Oliveira Neto
R Zanon Franchinzing LTDA
Advogado: Lucio Modesto Chaves Lucena de Farias Fi...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2022 17:43
Processo nº 1096425-92.2025.8.26.0100
Leandro Fabricio Luiz &Amp; Cia LTDA
Sascar Tecnologia e Seguranca Automotiva...
Advogado: Jose Maria Mariano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2025 16:07