TJSP - 4000339-36.2025.8.26.0220
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Guaratingueta
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2025 11:09
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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05/09/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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04/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000339-36.2025.8.26.0220/SP AUTOR: KARINA KREPP BARBIERIADVOGADO(A): THAIS BAESSO DE OLIVEIRA (OAB SP365137) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 4 - Recebo seu conteúdo como aditamento a petição inicial.
O pedido de tutela de urgência encontra respaldo no artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 27 da Lei nº 9.099/95.
A concessão dessa medida depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observada a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão.
De início, cumpre reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
Embora a autora seja empresária, a contratação dos serviços da requerida para incremento de sua atividade empresarial se enquadra na Teoria do Finalismo Mitigado, dada a notória hipossuficiência técnica e informacional da requerente em relação à requerida.
Assim, a relação jurídica em tela é de consumo, regida pela Lei nº 8.078/90.
Nesse contexto, e nesta fase processual de cognição sumária, a análise dos elementos de prova até aqui coligidos, em especial a narrativa autoral articulada na inicial e em sua emenda, acompanhada da documentação acostada (notadamente comprovantes de pagamento já efetuados e teor das conversas transcritas), revela a probabilidade do direito invocado pela requerente. O perigo de dano, por sua vez, manifesta-se na possibilidade concreta de a manutenção do contrato ou a persistência das cobranças, oriundas da relação jurídica objeto da presente lide, gerar prejuízos financeiros contínuos e de difícil reparação à parte autora, incluindo o risco de protesto indevido de títulos e inscrição em cadastros restritivos de crédito.
A continuidade de uma situação jurídica que se busca rescindir pode acarretar agravamento da situação patrimonial da consumidora.
A urgência da medida se justifica para evitar que a demora na solução definitiva do litígio resulte em dano irreparável ou de difícil reparação.
No que tange à reversibilidade da medida, a tutela de urgência pleiteada e que se almeja deferir, consistente em obstar a continuidade dos efeitos do contrato questionado, não se mostra irreversível.
Eventual revogação da presente decisão em momento posterior, caso o mérito da demanda seja julgado improcedente, poderá ter seus efeitos financeiros e obrigacionais plenamente revertidos ou compensados, sem prejuízo significativo e desproporcional à requerida.
O sopesamento dos interesses envolvidos pende para a proteção da parte vulnerável da relação de consumo, que se encontra em iminente risco de dano.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida DELIVERY CAMPEAO GESTAO ESPECIALIZADA E TREINAMENTOS LTDA se ABSTENHA de realizar quaisquer cobranças relativas ao contrato objeto da lide em face da autora, bem como de promover a negativação do nome da autora ou o protesto de títulos referentes a este contrato, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
CITE-SE e INTIME-SE a requerida para cumprimento desta decisão e para apresentar contestação no prazo legal, sob as penas da lei.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/09/2025 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:08
Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 08:46
Conclusos para decisão
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28/08/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:58
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 16:26
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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