TJSP - 1000385-75.2025.8.26.0382
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Neves Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000385-75.2025.8.26.0382 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Responsabilidade da Administração - Maria Isabel Negreli Trinca -
Vistos. 1.
Cuida-se de 'Ação de Obrigação de fazer com pedido Liminar' que Maria Isabel Negreli Trinca move em face do Município de Neves Paulista.
Alega, em síntese, que é servidora pública municipal, onde exerce o cargo de professora, desde 01/10/2001, e que deu entrada no pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Aduz que cumpriu todas as exigências legais no pedido de aposentadoria formulado, tendo apresentado todos os documentos necessários, que teriam sido aceitos e reconhecidos pelos requerido, sendo-lhe concedido o referido pedido de aposentadoria voluntária integral.
Relata que, posteriormente, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo localizou irregularidades na sua aposentadoria, considerando que o seu tempo de contribuição seria insuficiente para a concessão da aposentadoria voluntária integral, conforme o disposto na Lei Municipal n 1.699/2006, que rege a matéria.
Alega que o requerido teria sido notificado pelo referido Tribunal de Contas para prestar esclarecimentos acerca da aposentadoria concedida e que não apresentou nenhuma justificativa, tendo transcorrido, sem resposta do requerido, o prazo para regularização da matéria.
Informa que, ao tomar conhecimento, em 07/2018, das irregularidades em sua aposentadoria, apresentou suas justificativas sem qualquer auxílio do requerido.
No mais, ao analisar o processo do T.C.E., verificou que o erro em sua aposentadoria teria decorrido de negligência e omissão do requerido, haja vista que apenas em 04/08/2016 ele teria solicitado certidão ao Instituto Nacional do Seguro Social (I.N.S.S.), a qual não considerou todo o tempo de contribuição apresentado.
Destaca, ainda, que a referida certidão do I.N.S.S. sequer integrou o processo de sua aposentadoria e foi solicitada após a concessão da aposentadoria e enviada apenas para o Tribunal de Contas, sem que ela tomasse conhecimento de tal documento.
A partir daí, como o tempo de contribuição apresentado não foi reconhecido, interpôs ação anulatória de decisão do T.C.E. (processo nº 1034565-13.2020.8.26.0053), visando o reconhecimento da legalidade da sua aposentadoria, bem como a abstenção dos descontos em seus proventos.
Contudo, o referido processo foi julgado improcedente e prevaleceu a Decisão do T.C.E. pela ilegalidade da aposentadoria, sendo cessado o pagamento dos proventos de sua aposentadoria em 02/10/2024.
A seguir, ficando reconhecido que, do tempo total atestado (1.112 dias), apenas 575 dias foram reconhecidos pelo I.N.S.S., acabou retornando ao cargo efetivo, cumprindo corretamente o período faltante.
Cumprido o período faltante, apresentou um novo pedido de aposentadoria em 30/05/2025 e foi novamente surpreendida com a informação de que o pedido não poderia ser deferido, pois a certidão de tempo de contribuição nº 12838 emitida pela Diretoria de Ensino de José Bonifácio apresentava, equivocadamente, regime de recolhimento para o INSS.
Relata que apesar do requerido mencionar no indeferimento que a Certidão de tempo de Contribuição é emitida a pedido do interessado, cumpria ao requerido, que não se desincumbiu deste ônus, a conferência de toda a documentação e apontar os erros para que fossem efetuar as correções necessárias.
Alega que tal certidão é a mesma que foi utilizada no pedido anterior de aposentadoria, no ano de 2.015, e que havia sido aceita pelo requerido e não questionada pelo T.C.E. naquela ocasião.
Informa ainda que, a princípio, não haveria qualquer problema na correção da certidão, contudo, isto demandaria trâmite burocrático necessário à sua correção, conforme informações da Diretoria de Ensino de José Bonifácio, já que o processo nesse caso começaria do zero.
Deste modo, requer que seja deferida a tutela de urgência, para que aguarde o procedimento de expedição de nova certidão de tempo de contribuição e regularização de sua aposentadoria em sua residência, sem qualquer desconto em seus proventos, considerando a negligência e omissão do requerido e seu delicado quadro de saúde.
No mérito, requer que seja confirmada eventual concessão da tutela provisória de urgência e a procedência da ação para que para que seja reconhecida a negligência e omissão do requerido.
Juntou documentos às fls. 14/363 e 368/371. 2.
Em cognição sumária, da análise dos fatos articulados pela autora e da documentação acostada aos autos, entendo não ser caso de deferimento, neste momento, do pedido de antecipação de tutela, pois, a concessão de tutela provisória de urgência sem que se ouça a outra parte é medida excepcional, sendo inadequada sua concessão inaudita altera parte, considerando, ainda, que os atos do requerido possuem presunção de legalidade, pelo que fica INDEFERIDO, por ora, antes de estabelecido o contraditório. É cediço que a tutela antecipatória deve ser aplicada com bastante parcimônia, evitando-se perigosos pré-julgamentos e a possibilidade da irreversibilidade material de se voltarem as coisas ao estado anterior.
Assim, em que pese a argumentação da inicial, ao menos nesta fase de cognição superficial, não se mostram com clareza a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que autoriza o indeferimento da tutela provisória pretendida. 3.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela provisória pretendida. 4.
Nos termos do Comunicado CSM nº 146/2011, fica dispensada a audiência de conciliação.
Desta feita, CITE-SE o requerido para, caso queira, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 12-A da Lei nº 9.099/95. 5.
Havendo interesse e possibilidade de conciliação, deverá o requerido informar a respeito, observando-se que referida proposta não induz a confissão, nos termos do enunciado nº 76 do FONAJEF.
Intime-se.
Neves Paulista, 26 de agosto de 2025. - ADV: MARINA TRINCA FELTRIM (OAB 364245/SP) -
27/08/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 14:15
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/08/2025 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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25/08/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 17:07
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 09:36
Conclusos para despacho
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29/07/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 16:22
Conclusos para despacho
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24/07/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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