TJSP - 1056232-96.2024.8.26.0576
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1056232-96.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Pedro Henrique Machado Gasparini - Amazon.com.br Amazon Serviços do do Brasil Ltda - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida a restituir a quantia de R$ 54,48, corrigidos do efetivo desembolso e com juros de mora da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 500,00, corrigidos desta sentença e com juros de mora da data do evento danoso (data da restituição parcial 16/07/2024 fl. 106), nos termos da Súmula 54 do C.
STJ.
Diante da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo, a considerar o baixo valor da condenação, por equidade, em R$ 1.000,00, nos moldes do art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, a considerar que não houve complexidade na causa ou a exigência de atuação exorbitante.
Deixo de condenar a parte autora em honorários em observância à Súmula 326 do E.
STJ: 'na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca'.
A correção monetária se dá pelo IPCA e os juros de mora pela taxa Selic, descontado o índice de atualização monetária, à luz do disposto no art. 406, §1º, do Código Civil e do entendimento anterior do C.
STJ veiculado no REsp 1.795.982-SP (Informativo de Jurisprudência nº 823).
As custas não recolhidas pela parte autora devem ser apuradas e cobradas da parte requerida, a teor do disposto no art. 82, § 2º c.c art. 91, ambos do CPC, sob pena de inclusão no CADIN ESTADUAL.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora a intentar o cumprimento de sentença vinculado e arquivem-se.
P.
I.C. - ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP) -
27/08/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:00
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
31/05/2025 01:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 08:15
Juntada de Petição de Réplica
-
14/02/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 08:50
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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30/01/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 03:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/01/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/12/2024 06:23
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:10
Expedição de Carta.
-
18/12/2024 22:44
Recebida a Petição Inicial
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18/12/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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